Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13 suscitada em questão de ordem pela 3ª Turma desta Corte nos autos da Ação Civil Pública nº 5006708-82.2017.4.04.7001. 

A ação originária foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO e da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - COROL objetivando a condenação da primeira a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Assistência Social - PAS, disciplinado pelo art. 36 da Lei 4.870/65, perante as empresas do setor sucroalcooleiro situadas na região abrangida pela Subseção Judiciária de Londrina/PR e a condenação da segunda demandada a promover as alterações oriundas daquele programa para a safra vigente à época do ajuizamento e as posteriores. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13, diploma publicado no curso da lide cujo conteúdo extinguiu as obrigações pecuniárias exigíveis das empresas daquele setor até então previstas nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65, abrangendo inclusive as prestações anteriores à data de publicação da lei revogadora, preservando, por outro lado, as obrigações que já haviam sido adimplidas.

Assim, a anteceder o julgamento dos apelos interpostos pelos réus, diante do fato de que a Lei 12.865/13, a despeito de revogar em sua integralidade o art. 36 da Lei 4.870/65, também promoveu a extinção das obrigações decorrentes daquele dispositivo que não haviam sido adimplidas tempestivamente pelas empresas obrigadas a tanto, quer sob a ótica do direito adquirido, quer sob a ótica da vedação ao retrocesso de direitos sociais, foi acolhida a presente arguição de inconstitucionalidade.

Dada ciência à União nos termos do §1º do art. 950 do CPC, foi  por ela apresentada defesa do ato normativo cuja constitucionalidade é discutida neste incidente. Em sua manifestação, referiu que ações semelhantes à originária foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal por todo o território nacional anteriormente à edição da Lei 12.865/13, de modo que, com a publicação desse diploma normativo, passaram a ser extintas sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, o que não restou observado pelo juízo originário, que, ao declarar a inconstitucionalidade da norma, teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para fazê-lo em controle concentrado de constitucionalidade. Fez referência a decisões monocráticas no âmbito da Corte Suprema reconhecendo que a temática ora discutida representaria ofensa indireta à Constituição Federal, não merecendo trânsito pela via extraordinária. Asseverou que, com a edição da Lei 12.865/13, a pretensão versada na ação civil pública originária passou a colidir com a finalidade precípua da ação direta de inconstitucionalidade, dado que o PAS só poderá ser reconstituído se a norma que o extinguiu for declarada inconstitucional. Da mesma forma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde tais ações estariam sendo extintas monocraticamente sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir. Concluiu, assim, que por ter impacto em todo o território nacional, o enfrentamento da temática em controle difuso de constitucionalidade violaria a competência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a rejeição do incidente.

Quanto ao mérito do debate, teceu considerações sobre o Programa de Assistência Social - PAS, apontando ter sido o mesmo instituído no ano de 1965 pela Lei 4.870/65 com o intuito de promover a modernização do setor sucroalcooleiro, prevendo, com isso, a necessidade de implementação de garantias sociais básicas aos respectivos trabalhadores, a qual se daria de forma direta pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das associações de classe, mediante elaboração de plano de trabalho sujeito à fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) com recursos oriundos de percentual mínimo incidente sobre os preços oficiais vigentes à época da saca de açúcar, da tonelada de cana e do litro de álcool, prevendo-se aplicação de multa quando não verificada a efetiva aplicação dos recursos, consoante previsão do art. 36 daquele diploma legal, o qual foi objeto de expressa revogação pelo art. 42, IV, da Lei 12.865/13. Explanou ter havido, com o passar dos anos, avanço da mecanização canavieira, especialmente com a substituição do corte manual da cana-de-açúcar pelo corte mecanizado, de modo que a Lei 12.865/13 veio a ser editada a fim de adequar as normas setoriais à nova realidade tecnológica. Destacou que mesmo antes da edição da Lei 12.865/13 havia divergência quanto à vigência ou não do art. 36 da Lei 4.870/65, que instituiu o PAS, bem como da natureza jurídica de seu benefício e do órgão responsável por sua fiscalização a partir da extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apontou que atualmente apenas 8,8% de toda a cana é colhida de forma manual, de modo que, em vista da inequívoca alteração do cenário de trabalho, não mais se justificariam as medidas previstas no Programa de Assistência Social da Lei 4.870/65. Suscitou que a repristinação do referido programa torná-lo-ia anacrônico em vista da inequívoca modernização do setor pela qual, ao tempo em acarretou o aumentou da respectiva produção, colocando o Brasil como maior produtor de açúcar do mundo e o segundo na produção de etanol, reduziu o número de trabalhadores necessários para tanto. Desse modo, a vigência do referido Plano implicaria a destinação de cerca de um bilhão e meio de reais em estimativa para a safra 2017/2018 a um número de trabalhadores muito menor do que aquele que se verificava à época da edição do programa. Asseverou assim não se estar diante de retrocesso em direitos sociais dadas as profundas mudanças nas condições de trabalho causadas pelo avanço tecnológico, bem como ao fato de que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi assegurada a uniformidade e equivalência, entre trabalhadores urbanos e rurais, dos benefícios e dos serviços da Seguridade Social. Assim, embora o entendimento na esfera administrativa fosse no sentido de que o PAS não mais se compatibilizaria com a nova ordem constitucional, o Ministério Público Federal passou a exigir, pelo ajuizamento de ações civis públicas, a fiscalização daquele Programa, de modo que a Lei 12.865/13 veio a ser editada "justamente para evitar quaisquer discussões acerca da (in)constitucionalidade" das cobranças pertinentes, as quais não vinham sendo exigidas há mais de vinte anos. Aduziu que a alteração da forma de custeio da previdência social não implica caracterização de retrocesso em matéria de assistência social. Acentuou a necessidade de que as leis sejam interpretadas consoante a realidade fática em que editadas e suas ulteriores modificações, não apenas por imperativo de hermenêutica mas também pela expressa previsão nesse sentido registrada nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Além disso, apontou a necessidade de que sejam sopesadas as consequências práticas da medida a fim de evitar que a decisão seja tomada a partir de valores jurídicos abstratos, especialmente diante do fato de não mais existirem preços oficiais à saca de açúcar, à cana-de-açúcar e ao litro de álcool, preços que eram referidos como base de cálculo para a incidência do percentual destinado ao PAS. Concluiu afirmando que a atual realidade dos trabalhadores do setor representa cenário de inequívoco avanço social, de modo que a repristinação do Programa, além de implicar indevida ingerência na competência do Poder Executivo, tornar-se-ia medida desproporcional frente ao avanço da produção e à diminuição do número de trabalhadores do setor.  

 Publicado edital para dar ciência da tramitação do presente incidente, não vieram aos autos interessados em contribuir para o julgamento da matéria.

O Ministério Público Federal acostou parecer ao Evento 20 fazendo referência ao fato de já ter sido reconhecida nesta Corte a recepção constitucional do art. 36 da Lei 4.870/65, de modo que o dispositivo legal que veio a revogá-lo violou direito adquirido dos trabalhadores da agroindústria canavieira, sendo de rigor a declaração da inconstitucionalidade dessa medida a fim de que seja mantida a exigibilidade das obrigações das alíneas 'a' e 'c' daquele dispositivo até a publicação da Lei 12.865/13. 

É o relatório.

VOTO

Da delimitação do tema

Dado o conteúdo da defesa da União, faz-se imperiosa a necessidade de prévia delimitação do tema.

Isto porque na ação de origem, a qual foi ajuizada em 14/07/2009, inobstante a pretensão inicial do órgão ministerial tivesse por escopo a aplicação integral do que dispunha a Lei 4.870/65 acerca do Programa de Assistência Social - PAS, isto é, tanto a condenação da União a fiscalizar a aplicação dos recursos do PAS junto às empresas do setor sucroalcooleiro abrangidas pela Subseção Judiciária de Londrina/PR, como a condenação da cooperativa ré a promover as alterações em seu plano do PAS de acordo com os parâmetros legais e, em caso de não observância, sua condenação ao pagamento das sanções referidas nos §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 4.870/65, essa pretensão inicial veio a ser conformada à nova realidade normativa diante da superveniente revogação do aludido dispositivo.

De fato, intimado pelo juízo de origem para que justificasse a subsistência de seu interesse processual diante do conteúdo do art. 38 da Lei 12.865/13 (E2 - DESPADEC81 - p.5 dos autos principais), o parquet, aduzindo ser o PAS direito social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro mediante prestação direta de assistência social pelos empregadores, e, nesse sentido, ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 diante do contido no caput de seu art. 7º, sustentou que a extinção das obrigações promovidas pelo indigitado dispositivo legal, ao beneficiar os produtores inadimplentes para com aquela obrigação, violou direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico daqueles trabalhadores. Dessa forma, requereu fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13 a fim de que fosse reconhecida a exigibilidade das obrigações constantes no art. 36 da Lei 4.870/65 até a publicação do diploma normativo revogador (E2 - PET82 dos autos principais).

A sentença proferida então acolheu o pedido incidental, limitando assim o provimento jurisdicional outorgado à data de início da vigência da Lei 12.865/13. 

Foi, portanto, nesse contexto, que a questão de ordem perante a 3ª Turma veio a ser acolhida:

A Lei 12.865/13, como dito, a par de revogar em sua integralidade o art. 36 da Lei 4.870/65, também extinguiu as obrigações decorrentes daquele normativo que ainda não haviam sido adimplidas:

Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.

Dessa forma, em harmonia às premissas acima anunciadas quanto ao tema, seja sob a ótica do direito adquirido, seja sob a ótica da vedação ao retrocesso de direitos sociais, suscita-se a presente questão de ordem a fim de encaminhar para o julgamento da Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade ora apresentada.

Portanto, tem-se que, pela superveniência da Lei 12.865/13, a pretensão ministerial restou limitada à data de início da vigência desse diploma legal, sendo assim acolhida pela sentença recorrida.

Nesses termos, o julgamento aqui a ser realizado não tem por escopo eventual repristinação daquele programa social, mas sim perquirir, a partir da análise de sua natureza jurídica e de sua recepção constitucional, a higidez da norma infraconstitucional que extinguiu as obrigações dele decorrentes até a data de publicação da Lei 12.865/13, especialmente as que não haviam sido tempestivamente adimplidas pelos entes obrigados a tanto. 

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

Ainda em âmbito preambular, também há de se fazer distinção entre o cenário processual em que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores referidas pela União foram proferidas e a situação verificada nestes autos.

Dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela União em sua defesa não se vislumbra, tal como busca fazer crer o ente, tenha o Supremo Tribunal Federal manifestado-se sobre o mérito da constitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13. Os julgados referidos reportam-se ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos diante dos acórdãos oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiram as ações civis públicas análogas a originária deste incidente com fundamento na perda superveniente do objeto. Desse modo, de fato, as decisões referidas não admitiram os recursos interpostos uma vez que a decisão recorrida havia sido proferida com suporte em legislação infraconstitucional, isto é, a partir dos efeitos que a Lei 12.865/13 acarretou à pretensão inicial delineada com fundamento na Lei 4.870/65, de modo que o enfrentamento da matéria constitucional suscitada pelo recorrente demandaria, evidentemente, enfrentamento prévio da legislação infraconstitucional, situação que, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, desautoriza o processamento do pleito recursal naquela instância. Ademais, é possível também vislumbrar naqueles julgados que a superveniência da norma revogadora ocorreu quando aquelas ações já tramitavam em segunda instância, distintamente portanto da situação acima retratada.

De igual forma no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde se consolidou o entendimento de que o art. 38 da Lei 12.865/13 teria implicado a perda superveniente do interesse de ação inclusive para as obrigações anteriores à data de sua publicação, tal como se observa do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas".
3. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015.
4. Recurso Especial prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
(REsp 1358070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Evidentemente, não houve manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade da aludida revogação.

Assim, sob a perspectiva da jurisprudência das instâncias superiores, não se identifica óbice ao prosseguimento no julgamento do mérito deste incidente.

Da declaração incidente de inconstitucionalidade no âmbito da Ação Civil Pública

A União também, sob o aspecto processual, suscita ter havido a deturpação do uso da Ação Civil Pública na medida em que, dados os fatos acima narrados, houve sua transmudação para efetiva ação de controle concentrado de constitucionalidade, o que afrontaria a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tornando-se assim prejudicada a continuidade deste julgamento.

É certo que o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948 do CPC, tem seu cabimento lastreado no controle difuso de constitucionalidade. 

De outra banda, a jurisprudência reconhece a possibilidade de se requerer declaração incidental de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Pública desde que, evidentemente, refira-se à causa de pedir e não ao pedido principal:

PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: POSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes STJ E STF.
2. Como constatado pelo Tribunal a quo, "resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n. 7.347/1985)" (fls. 509). Logo, não se pode falar em incompetência do juízo ou inadequação da via eleita, uma vez que há a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418192/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) grifou-se

A hipótese obstativa arguida pela União não se verifica no caso dos autos dado que é possível identificar que a declaração incidental de inconstitucionalidade caracteriza-se como causa de pedir frente ao pedido de condenação, na ação principal, dos demandados às cominações pertinentes à Lei 4.870/65 limitadas temporalmente à data de início da vigência da Lei 12.865/13, razão pela qual se afasta a referida arguição.

Do Programa de Assistência Social da Lei 4.870/65

Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito desta arguição. Para uma melhor compreensão da evolução legislativa que culminou no direito ora discutido, faz-se a seguir sua análise conjuntamente aos aspectos econômicos e históricos que nortearam a edição de tais normas.

No início do século XX o comércio mundial vivenciava substancial transformação com a modernização das relações políticas e econômicas dos agentes internacionais, o que se via pelo término das relações coloniais até então existentes e, também, pelos efeitos da revolução industrial nos mais diversos setores econômicos, sobretudo nas manufaturas agrícolas, como é o caso da cana-de-açúcar, cuja produção passou a incorporar as novas tecnologias desenvolvidas de modo a fazê-la não mais ser vista como uma atividade meramente agrícola, mas sim agroindustrial, tudo isso também num cenário de transformação da força de trabalho a partir da abolição do uso da mão de obra de escrava, pecha pela qual se caracterizava a exploração do setor em solo nacional. O desenvolvimento das estruturas sociais e, por decorrência, das demandas populacionais, implicou a crescente demanda no mercado internacional pelo açúcar e o desenvolvimento de seu comércio entre os países, que, à época, vivenciavam situações distintas quanto à produtividade no setor: de um lado a existência de relações bilaterais comerciais entre países desenvolvidos e suas antigas colônias e de outro o atraso na estrutura produtiva dos demais países produtores do insumo. 

Distante geograficamente do centro econômico mundial à época, no Brasil a aludida modernização do setor tornou-se imperiosa diante da premente necessidade do abandono do então sistema de engenho que, por muitos anos, foi adotado a partir do uso da mão de obra escrava. Assim, tal como em outros setores da economia nacional, houve a urgente necessidade de desenvolvimento industrial célere diante do dinamismo do mercado internacional, em vista do que a situação  no sistema anterior que antes assegurava ao Brasil situação de privilégio não mais se verificava, havendo a perda da competitividade mundial para os países que já haviam adotado processos mais eficientes de produção agroindustrial, ganhando com isso vantagem no comércio internacional da mercadoria.

É, portanto, nesse cenário de premente necessidade de retomada do protagonismo no comércio mundial que o estado brasileiro adotou medidas interventivas no setor iniciadas com a edição do Decreto nº 20.761, de 07 de dezembro de 1931, que criava a Comissão de Defesa da Produção do Açúcar, tendo por origem a necessidade de se estabelecer o equilíbrio interno entre produção e o consumo da commoditie a fim de assegurar, conforme o pleito dos produtores endereçado ao governo federal naquela oportunidade, a obtenção de "um justo preço garantidor de razoável remuneração ao trabalho e ao capital, sem, de modo algum, solicitar qualquer valorização artificial em prejuízo do consumidor". Além da incumbência dada ao órgão quanto ao controle e permanente fiscalização da produção nacional, também esse diploma normativo previu o pagamento de uma taxa, incidente sobre todo o açúcar produzido pelas usinas, a ser destinada à execução de medidas de financiamento para amparo e defesa da produção açucareira, intervencionismo que atendia primordialmente os interesses dos proprietários das usinas e dos latifúndios. 

Logo em seguida, a então Comissão de Defesa da Produção o Açúcar veio a ser fundida, pelo Decreto nº 22.789/33, com a Comissão de Estudos sobre o Álcool-Motor, dando origem à criação do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, que, dentre suas competências, tinha por finalidade atuar no cenário de superprodução mundial de açúcar que se desenhava à época, intervindo na produção a fim de manter a atratividade do preço e, por consequência, a manutenção e o desenvolvimento da atividade.

Uma vez assegurados, pela intervenção estatal, os interesses dos proprietários das usinas, houve a necessidade de que a intervenção agora se fizesse presente a fim de estabelecer certo equilíbrio nas demais relações pertinentes ao setor dado o conflito entre o interesse dos proprietários em possuírem amplos latifúndios e o interesse daqueles que viviam do cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou alheias.

 Inicialmente, com o Estatuto da Lavoura Canavieira (Decreto-Lei nº 3.855/41), passou-se a determinar que os proprietários ou possuidores de usinas adquirissem de seus fornecedores - considerados como todos os lavradores que, cultivando terras próprias ou alheias, tivessem fornecido cana a uma mesma usina durante três ou mais safras consecutivas - a quantidade de cana a ser fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, de modo a impedir, com isso, que os proprietários se utilizassem de seu poder econômico para pressionar ou mesmo extinguir os fornecedores do insumo agrícola. Isto porque, se antes havia o direito de cessão de parte das terras das lavouras para que os trabalhadores a explorassem para sua subsistência, a forte demanda externa fez nascer o interesse dos produtores de também explorarem essa área até então destinada a finalidade diversa, acarretando com isso iminente deterioração das já consideradas precárias condições sociais daqueles trabalhadores. 

É nesse cenário que foi editada a Lei 4.870/65, a qual, além de consolidar as competências do IAA até então existentes, expressamente estabeleceu medidas a fim de assegurar estruturas sociais básicas aos trabalhadores do setor, as quais foram contempladas em seu Capítulo V, intitulado "Da Assistência aos Trabalhadores". Para tanto, previu que parte de sua receita fosse destinada a tal finalidade como, também, a obrigatoriedade de que os produtores destinassem parte da sua receita a ela.  

Assim, por seu art. 35 determinou que parte da receita da autarquia fosse aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira tendo por objeto a complementação da assistência prestada pelas usinas e fornecedores de cana, bem como a complementação dos programas de educação :

Art 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto:
        a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana;
        b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;
          c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;
       d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acôrdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944;
         e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.

De outro lado, por seu art. 36, estabeleceu a obrigatoriedade aos produtores de cana, açúcar e álcool, de aplicarem em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância mínima a ser calculada a partir da incidência de determinado percentual sobre o preço oficial dos produtos da seguinte forma:

Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:           
        a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946;
        b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;
        c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.
        § 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.
        § 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.
        O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente.            
        § 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar.

Assim, a intervenção na atividade econômica caracterizou-se não só pelo estabelecimento de políticas a assegurar a competitividade do preço dos produtos junto ao comércio internacional e pelo equilíbrio das exportações com o consumo interno mas, também, pela imposição de obrigações legais aos produtores no sentido de assegurarem condições mínimas aos trabalhadores contratados cuja função era indispensável ao cultivo da cana-de-açúcar. 

O Instituto do Açúcar e do Álcool, diante do início de uma política governamental de menor intervenção na economia, veio a ser extinto pela Lei 8.029/90, sem, contudo, implicar a extinção de suas atribuições, especialmente do dever de fiscalização da aplicação dos recursos do art. 36 da Lei 4.870/65 na medida em que o art. 25 da Lei 8.029/90 expressamente ressalvou competir ao Presidente da República dispor sobre a transferência das atribuições do IAA aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Assim, pelo Decreto 99.288/90 houve a transferência à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República das atribuições e das competências da autarquia extinta. Posteriormente, diante da transformação daquela Secretaria no Ministério da Integração Regional pelo art. 21 da Lei 8.490/92, competiu a essa pasta aquelas atribuições e, mais à frente, ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Por fim, as atribuições vieram a ser assumidas pelo Departamento de Açúcar e do Álcool da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Medida Provisória nº 1911-8, de 29.07.99, e Decreto nº 3.152/99 (art. 2º, III, 'd', 1, do Decreto nº 3.152/99).

Para o que importa até este momento da análise, é possível concluir que a extinção do IAA não implicou a cessação do dever estatal de fiscalização da aplicação, pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, dos recursos a serem contemplados no Plano de Assistência Social na forma prevista no §1º do art. 36 da Lei 4.870/65.

Outra peculiaridade acerca do previsto no art. 36 da Lei 4.870/65 diz respeito à base de cálculo do percentual mínimo a ser aplicado. Isto porque o cenário interventivo outrora existente que justificava o estabelecimento de preço oficial também restou superado. 

Assim, diante dessa nova diretriz de maior liberdade na prática econômica, a Lei 8.178/91 autorizou o Ministério da Fazenda a editar normas que liberassem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, o que, no que tange ao preço da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool, foi inicialmente objeto da Portaria nº 64, de 29 de março de 1996. 

Ocorre que o fato de ter sido abolida a fixação de preço oficial não acarretou, conforme ato do próprio governo federal, a extinção daquela prestação assistencialista laboral determinada por lei, uma vez que o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, quando competente para a fiscalização do PAS, editou a Portaria nº 304 de 1995, estabelecendo normas para a prestação de assistência social aos trabalhadores de usinas, destilarias e fornecedores de cana-de-açúcar, considerando a obrigatoriedade do art. 36 da Lei 4.780/65 e a necessidade de modernizar a metodologia para a elaboração e execução dos Planos de Assistência Social - PAS. Dessa forma, assim dispôs sobre a sistemática do cálculo a ser realizado para o cômputo das referidas contribuições a partir de então:

Art. 2º - Para efeito dos cálculos das contribuições de que trata o artigo anterior, consideram-se preços oficiais:
a) do saco de açúcar de qualquer tipo, de cinquenta quilos, ainda que acondicionado em sacos de pesos diferentes: o seu preço de liquidação, excluídos os tributos e outros encargos sobre ele incidentes;
b) da tonelada de cana: o seu preço básico estadual, no campo;
c) do litro de álcool de qualquer tipo: o preço de venda, excluídos os tributos e outros encargos sobre eles incidentes.

Por tudo o que até aqui exposto, portanto, é possível concluir que até o momento em que veio a ser revogada pelo art. 42, I, da Lei 12.865/13, o Programa de Assistência Social estabelecido pelo art. 36 da Lei 4.870/65 era plenamente vigente diante da manutenção de sua base normativa, inclusive quanto à competência fiscalizatória da aplicação dos respectivos recursos em benefício dos trabalhadores setoriais.

A manutenção da exigibilidade do aludido programa, a par da extinção do IAA e da extinção dos preços oficiais, é bem representada pela Decisão 292/20011, do Plenário do TCU, que considerou procedente em parte a denúncia veiculada no Processo 009.123/1999-7, pela qual se apontava que a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco, após a extinção do IAA, teria deixado de apresentar o plano de aplicação dos recursos de arrecadação das taxas previstas no art. 36 da Lei 4.870/65 e de prestar contas das referidas aplicações.

Naquela oportunidade, pelas informações apresentadas pelo Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento , os ministros da Corte de Contas concluíram que "os órgãos governamentais sucedâneos do IAA não exerceram controle das contribuições e da aplicação dos recursos do PAS na forma prevista na Lei nº 4.870/65 e normas correlatas", tendo sido demonstrado que "a referida falha decorreu de empeços de natureza legal e operacional (frequentes transferências de atribuições de entre diferentes órgãos, carência de mecanismos eficazes de fiscalização, mudanças na política do setor sucroalcooleiro etc.)", motivo pelo qual não houve aplicação de sanções aos responsáveis, apenas determinação de que o órgão público competente pela fiscalização apurasse se a entidade denunciada teria atendido aos ditames do art. 36 da Lei 4.870/65 no período de 1990 a 1998.

Também é de se ressaltar que a manutenção da vigência do aludido dispositivo até a data da edição da Lei 12.865/13 é por essa própria norma admitida ao prever, na parte final da redação de seu art. 38, a preservação das obrigações exigidas com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65 já adimplidas, isto é, reconheceu o referido diploma normativo que as obrigações até o momento de sua edição eram plenamente exigíveis. Nesse contexto, não parece idônea a defesa do ato apresentado ao suscitar que tal obrigatoriedade não mais se afigurava exigível após a extinção dos preços oficiais. 

Assim, uma vez estabelecido o cenário fático e jurídico prévio à edição da Lei 12.865/13, passa-se à análise do mérito propriamente dito deste incidente que, uma vez mais, reitera-se, não se volta à análise da constitucionalidade da revogação do PAS determinada pelo art. 42, I, da Lei 12.865/13, mas sim ao conteúdo de seu art. 38, que extinguiu as obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65 e não adimplidas à época de sua exigibilidade.

A constitucionalidade ou não do assinalado dispositivo demanda, nesse cenário, que se defina sob qual natureza jurídica foi ele recepcionado pela Constituição Federal de 1988, isto é, se a referida cominação legal possui natureza tributária ou se possui natureza de direito social.

O entendimento pela natureza tributária das contribuições de que tratava o art. 36 da Lei 4.870/65 afirma que a referida cominação caracterizava-se como um componente da seguridade social existente à época de sua criação, momento histórico em que, distintamente do ocorrido a partir da promulgação da Carta Cidadã, havia uma dispersão de diplomas normativos pertinentes à seguridade, tais como os institutos previdenciários isolados específicos de determinadas categorias profissionais2

Assim, para essa linha de entendimento, "com a criação da Constituição Federal de 1988, cujas hipóteses de incidência tributária foram descritas minuciosamente pelo constituinte, a exação em tela deixou de existir naturalmente, tendo em vista que a seguridade social passou a ser objeto das contribuições previstas no artigo 195 da Lei Maior, inclusive no âmbito rural"3.

Desta forma, uma vez que a referida contribuição incidiria sobre o faturamento das empresas do setor sucroalcooleiro, aplicar-se-ia o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 363.8524, pelo qual qualquer contribuição sobre o faturamento diversa daquelas previstas nos artigos 195 e 239 do texto constitucional não teria sido recepcionada, dando ensejo, com isso, à aplicação do art. 34, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao dispor que "vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§3º e 4º".

Em que pese a respeitável posição daqueles que advogam pela caracterização da natureza tributária do disposto no art. 36 da Lei 4.870/65 diante de sua adequação ao conceito de tributo definido pelo art. 3º do CTN, vislumbra-se um intransponível óbice a tanto.

Reforça-se que, distintamente da receita do IAA dedicada à aplicação em programas de assistência social aos trabalhadores da agroindústria de forma complementar regida pelo art. 35 da Lei 4.870/65, o art. 36 daquele diploma legal previu a obrigatoriedade de prestação direta, pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social. 

Essa distinção entre ambas as previsões impede a caracterização da obrigação do art. 36 da Lei 4.870/65 como tributo porque não se coaduna ao conceito de receita pública derivada, relevante característica do conceito de tributo.

Nos termos do art. 9º da Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, "tributo é receita derivada instituída pelas entidades de direito público (...) destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades".

Do que se vê da leitura atenta dos dispositivos acima destacados da Lei 4.870/65, o sujeito ativo da obrigação do art. 36 não se constitui em entidade de direito público, mas sim nos trabalhadores do setor canavieiro. O dever estatal é limitado à aprovação do plano e à fiscalização da aplicação dos recursos naqueles objetivos os quais a empresa se comprometeu a atingir. Não há a transferência de patrimônio particular para os cofres públicos. 

É, portanto, em razão dessa peculiar característica que a referida contribuição há de ser entendida como direito social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro perante seus empregadores, indo ao encontro da cláusula constitucional insculpida em seu art. 7º, a qual de forma inequívoca representa cláusula de abertura a outros direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que visem à melhoria de sua condição social:

Uma outra faceta normativa do caput do art. 7º está na expressa possibilidade de ampliação do leque de direitos fundamentais dos trabalhadores, em reforço à cláusula de abertura do catálogo de direitos fundamentais do art. 5º, §2º. Não se trata apenas de que os trabalhadores são titulares de outros direitos fundamentais assegurados a todas as pessoas, mas, como aduzido no voto do Min. Joaquim Barbosa na ADI 639, que o ‘rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção dos direitos sociais’. Assim, outras fontes normativas heterônomas e autônomas podem ampliar o rol de direitos sociais dos trabalhadores, tanto de caráter materialmente fundamental ou não5. (p. 590)

É, pois, o entendimento já verificado nesta Corte em precedentes oriundos das Turmas que compõem sua 2ª Seção:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAS. FISCALIZAÇÃO. TRABALHADORES DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DO PAS. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI Nº 4.870/65 PELA CF/88. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL.
1. Declarada a revelia da ré Usina Casquel - Casquel Agrícola e Industrial S/ª.
2. Não merece prosperar a argüição de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Isso porque não se está diante de direito individual da União Federal.
3. A extinção da contribuição prevista nos artigos 20, 22, 23 e 35 da Lei nº 4.870/65, não alterou o regime da imposição prevista no artigo 36 do mesmo diploma legal.
4. No caso, não se nega que o artigo 36 veicula norma que estabelece obrigação que pode ser expressa em moeda, não decorre de ato ilícito, foi instituída pela Lei nº 4.870/65, é compulsória (inclusive prevendo multa para o inadimplente nos termos do seu §2º) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, considerando-se a necessidade de sua fiscalização pelo I.A.A. ou por outro órgão que o venha a substituir.
5. Não há que se exigir lei complementar para sua criação, por não se tratar de nova contribuição para a seguridade social.
6. Não sendo possível determinar individualmente os beneficiários da medida e não se tratando de matéria tributária, entende-se adequado o manejo da Ação Civil Pública, tendo por inaplicável o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.
7. Uma vez consagrada a natureza trabalhista da obrigação perde relevância a alegada ausência de base de cálculo.
8. Descabe alegar a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência recursos para o PAS. Outrossim, os planos deverão ser elaborados de acordo com a legislação pertinente, inclusive as de caráter infralegal, e encaminhadas à União para aprovação e fiscalização.
9. A desregulamentação do setor não altera o direito social criado pela lei, ainda mais se considerada a manutenção da situação precária dos trabalhadores da agroindústria canavieira em geral, bem como o princípio do não retrocesso.
10. Impõe-se seu cumprimento pelo empregador, cabendo à fiscalização pelo órgão próprio da União.
11. A aplicação do PAS apenas aos trabalhadores ligados à agroindústria canavieira não fere o princípio da isonomia, tendo em vista o alto grau de insalubridade, periculosidade e penosidade a que estão sujeitos tais trabalhadores.
12. A extinção do Instituto do Açúcar e Álcool - I.A.A. pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e pelo Decreto nº 99.240, de 7 de maio de 1990 não exime a União de proceder a seu dever de fiscalização, sobretudo em relação à aprovação do plano e sua execução pelas empresas do setor.
 13. Resta fixada a recepção do artigo 36 da Lei nº 4.870/65 pela Constituição Federal, bem como a forma de exigência e fiscalização do PAS, impondo-se, assim, a procedência do pedido formulado na inicial.
(TRF4, APELREEX 0002731-20.2006.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/01/2011) grifou-se

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e a liberação dos preços da cana, do açúcar e do álcool em nada interferiram na obrigatoriedade de dos produtores de cana, açúcar e álcool contribuírem para o PAS.
2. Quanto à natureza jurídica, o PAS integra a categoria de assistência social e não se confunde com as contribuições à seguridade social, não cabendo falar em tributo no presente caso.

3. Em embargos à execução de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor embargado, a fim de atender ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
(TRF4, AC 0011033-28.2011.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 17/10/2011) grifou-se

Inequívoca, portanto, a natureza social do direito sob análise, tem-se que a presente arguição há de ser acolhida para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13, no que tange à extinção das obrigações anteriores à edição da lei que não haviam sido tempestivamente adimplidas.

Isto porque a previsão legal acerca da obrigatoriedade de aplicação de recursos em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, por parte dos produtores em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas havia se incorporado ao patrimônio jurídico destes, de modo que a ilegalidade verificada pela ausência da aplicação de tais recursos não pode ser convalidada por lei, sobretudo quando expressamente reconhecido ter havido omissão do dever de fiscalização do Estado, dado estar-se diante de direito adquirido. 

Assim, a edição da norma em comento, ao mesmo tempo em que chancelou a não concretização do direito adquirido dos trabalhadores, buscou eximir não só os produtores inadimplentes como a própria conduta omissiva estatal, que, a despeito da existência de base legal para sua atuação, frustrou a expectativa dos cidadãos que seriam beneficiados, indo de encontro, em última análise, aos fundamentos da República Federativa do Brasil apresentados pelo art. 1º da Constituição Federal, especialmente os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Configurou-se, assim, a hipótese de retrocesso social.

Como bem relembra Rodrigo Moreira Sodero Victório6:

Para Joaquim José Gomes Canotilho, a conceituação do Princípio da Vedação do Retrocesso Social está ligada à ideia de que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados por meio de medidas legislativas deve ser considerado constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas legislativas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, o anulem ou o aniquilem. 

Também não se olvida que internacionalmente vige o dever de progressividade e a vedação de regressividade dos direitos sociais nos termos dos artigos 2º e 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como pelo art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo art. 1º do Protocolo de San Salvador.

Como acima já exposto, a busca pela melhoria das condições de trabalho no setor sucroalcooleiro representa uma constante histórica perante a qual o estado brasileiro, seja pela importância econômica do setor, seja pela imprescindível necessidade de garantia dos direitos sociais desses trabalhadores, assumiu papel de protagonismo com o Programa de Assistência Social de que tratava a Lei 4.780/65. 

É evidente que o desenvolvimento das instituições públicas desde então, bem como o desenvolvimento tecnológico do setor, concorrem para a diminuição da degradação das condições de trabalho a que estavam submetidos esses trabalhadores. Se de um lado é possível, de fato, verificar que tal programa, em virtude do progresso estatal e do setor, não mais se justificaria nos termos em que originariamente propostos dado o aumento da produtividade de um lado e a diminuição dos trabalhadores de outro, por outro, sabe-se que, infelizmente, ainda hoje se verificam episódios de relações de trabalho análogas à escravidão. 

Prova disso é que, a anteceder a extinção desse programa pela Lei 12.865/13, o governo federal, em 25 de junho de 2009, firmou junto com representantes da iniciativa privada o denominado 'Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar', o qual tinha como objeto a cooperação entre os entes privados e públicos que o subscreveram para viabilizar  um conjunto de ações destinadas a aperfeiçoar as condições de trabalho no cultivo manual da cana-de-açúcar, valorizando e disseminando práticas empresariais exemplares, compromisso que vigeu até abril de 2013.

Tratando-se, portanto, de direito social dos trabalhadores, a extinção das obrigações anteriores à revogação do PAS vai de encontro à proteção ao direito adquirido dada pela Constituição Federal por seu art. 5º, XXXVI, sendo hígida, portanto, a fiscalização e, em caso de inobservância do comando a que aludia o art. 36, 'a' e 'c', da Lei 4.780/65, a imposição dos ônus cominatórios aos produtores inadimplentes.

Vota-se assim pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à presente arguição para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298401v76 e do código CRC 97705074.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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1. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-79072%22
2. ROSAS, Roberto. A inconstitucionalidade do PAS (art. 36 – Lei nº 4.870/65): A seguridade social no setor sucroalcooleiro após 1988. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de (Coord.). Aspectos polêmicos do agronegócio: uma visão através do contencioso. São Paulo: Castro Lopes, 2013. p. 73.
3. MOJICA, Rogrigo Chinini. Breves considerações sobre a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da contribuição ao PAS (plano de assistência social) prevista no artigo 36 da lei nº 4.870/1965. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de (Coord.). Aspectos polêmicos do agronegócio: uma visão através do contencioso. São Paulo: Castro Lopes, 2013. p. 134.
4. RE 363852, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217-01 PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69.
5. WANDELLI, Leonardo Vieira. In CANOTILHO, J. J. G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 590.
6. VICTÓRIO, Rodrigo Moreira Sodero. O princípio da vedação do retrocesso e a reserva do possível. In MARTINEZ, Wladimir Novaes (orient.). KOSUGI, Dirce Namie (coord.). O princípio da vedação do retrocesso na previdência social. São Paulo: LTr, 2018. p. 40.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40002381768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTO

A Lei n. 4.870/65 assim dispunha:

Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:             

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946;              

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 201

b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;                

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

 c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.              

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.                 

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.               

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente.             (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar.              

(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

Esse dispositivo foi revogado pelo seguinte dispositivo da Lei n. 12.865/2013:

Art. 42. Revogam-se:

(...)

IV - o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

A revogação entrou em vigor em 10/10/2013, data de publicação da Lei n. 12.865/2013 (artigo 43, inciso II). 

A partir de 10/10/2013, portanto, a obrigação prevista no artigo 36 da Lei n. 4.870/65 deixou de existir.  

Com relação às obrigações anteriores a 10/10/2013, pendentes de cumprimento, confira-se o seguinte dispositivo da Lei n. 12.865/2013:

Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas “a” “c” do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , preservadas aquelas já adimplidas.

Portanto:

a) foram remitidas as obrigações mencionadas no referido dispositivo, pendentes de cumprimento em 10/10/2013:

b) a remissão não aproveita às obrigações em assunto, já extintas pelo pagamento. 

Impõe-se ainda assinalar que os trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores eram os beneficiários dos serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, nos quais o recursos em questão deveriam ter sido aplicados.

Nessa perspectiva, impõe-se destacar o seguinte trecho da sentença proferida na origem:

Considerando que esta obrigação de fazer deveria ter sido implementada a seu modo e tempo próprios, resulta a conclusão de que a cada safra que antecedeu a lei n. 12.,865/2013 os direitos sociais contemplados no aludido Plano de Assistência Social (PAS) foram sendo incorporados ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, configurando assim, direito adquirido, que não poderia ter sido suprimido pelo novel diploma legal quanto ao período pretérito à sua edição.

Logo, por violar o artigo 5., inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei n. 12,.865/2013.

Substancialmente, o voto da relatora é no mesmo sentido da sentença..

Confira-se o seguinte trecho do voto de Sua Excelência:

Tratando-se, portanto, de direito social dos trabalhadores, a extinção das obrigações anteriores à revogação do PAS vai de encontro à proteção ao direito adquirido dada pela Constituição Federal por seu art. 5º, XXXVI, sendo hígida, portanto, a fiscalização e, em caso de inobservância do comando a que aludia o art. 36, 'a' e 'c', da Lei 4.780/65, a imposição dos ônus cominatórios aos produtores inadimplentes.

Com estas considerações, voto por acompanhar o voto da relatora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381768v5 e do código CRC bc1782af.

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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40003385135
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto da eminente relatora.

O Ministério Público Federal propôs a ação civil pública nº 5006708-82.2017.404.7001 (processo fisico nº 2009.70.01.004447-9/PR) contra a União e a COROL Cooperativa Agroindustrial, objetivando a condenação das rés a:

a) União: promover fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) pela COROL, bem como pelas demais empresas do setor sucroalcooleiro e outras que venham a explorar o mesmo tipo de atividade, situadas na região abrangida pela Subseção Judiciária de Londrina, em conformidade com as disposições da Lei n° 4.870, desde o ano de 2005, em prazo a ser fixado;

b) COROL: promover alterações no Plano de Assistência Social a partir da safra colhida no ano de ajuizamento da ação (2009), de acordo com os percentuais e os critérios de aplicação estabelecidos na Lei n° 4.870 e na Portaria n° 304/95 do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (observando, em relação a esta Portaria, a ordem de preferência estabelecida em seu art. 4°), inclusive com a criação de conta específica, nos termos do art. 36, §2° da Lei nº 4.870, apresentando-o ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, nos artigos 35 e 36, criou medidas de assistência aos trabalhadores da agroindústria canavieira. 

O art. 35 da Lei nº 4.870, que determinou a aplicação de parte das receitas do Instituto do Açúcar e do Álcool em programas de assistência social, foi tacitamente revogado, já que o Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, extinguiu as contribuições geradoras dessas receitas (artigos 20, 22 e 23 da Lei nº 4.870).

O art. 36 da Lei nº 4.870 instituiu obrigação aos produtores de cana, açúcar e álcool de aplicar recursos em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social para os trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, diretamente ou por meio de associações de classe, mediante plano de sua iniciativa a ser submetido à aprovação e à fiscalização do Poder Público. Esse é o teor do dispositivo:

Art. 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em beneficio dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:

a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8° do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946; 

b) de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; 

c) de 2% (dois por cento) sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.

§ 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea "b" deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.   

O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinquenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela importância, por mês excedente.    

§ 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar.

A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 42, revogou o art. 36 da Lei nº 4.870. No art. 38, extinguiu todas as obrigações decorrentes desse dispositivo com eficácia retroativa, nos seguintes termos:  

Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.

O Ministério Público Federal, intimado pelo juízo de primeiro grau para justificar a subsistência de interesse processual em virtude das disposições do art. 38 da Lei nº 12.865, assim manifestou-se (evento 2, pet82, da ação civil pública):

10. Por todo o exposto, pode-se assim resumir a questão apreciada neste petitório: 

a) o direito ao PAS, incluindo aqueles advindos das obrigações previstas nas alíneas "a" e "c" do art. 36 da Lei 4.870/65, é eminentemente social, não tributário, concretizado mediante prestação direta de assistência social por parte dos empregadores do setor sucroalcooleiro a seus empregados industriais e rurais;

b) as disposições em tela foram recepcionadas pela CF/88;

c) verificadas as situações fáticas descritas nas sobreditas alíneas, o direito correspondente (à implementação/execução do PAS) incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 - direito adquirido;

d) lei posterior que, ao extinguir as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/65, retroage para violar direitos adquiridos, incide em manifesta inconstitucionalidade, cujo reconhecimento pode, e deve, dar-se incidenter tantum, inclusive no bojo da ação civil pública.

11. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

a) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 12.865/2013, reconhecendo-se, via de consequência, a manutenção das obrigações previstas nas alíneas "a" e "c" do art. 36 da Lei nº 4.870/65 até a publicação (em 10/10/13) da Lei 12.865, que a revogou; 

b) Ante as conclusões da perícia judicial (fls. 456/463), atestando o descumprimento do PAS (alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870), e consoante promoção de fls. 471/473, seja a ré COROL condenada ao pagamento das multas correspondentes, estampadas nos §§ 2º e 3º do referido art. 36 da Lei 4.870/65.

A sentença acolheu a pretensão do Ministério Público Federal. O dispositivo da sentença recebeu a seguinte redação: 

a) declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 12.865/2013 e, como consequência, reconheço a manutenção das obrigações das alíneas "a" e "c" do artigo 36 da Lei nº 4.870/1965 até a data de publicação (10/10/2013) da Lei nº 12.865/2013, que as revogou;

b) julgo procedente o pedido para condenar a União a promover efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) pela COROL, desde o ano de 2005, bem como das demais empresas do setor sucroalcooleiro e de outras que tenham explorado o mesmo tipo de atividade, situadas na região abrangida pela Subseção Judiciária de Londrina, de forma a dar efetividade e observância às disposições da Lei nº 4.870/65, até a data de publicação (10/10/2013) da Lei nº 12.865/2013;

c) julgo procedente o pedido para condenar a COROL em obrigação de fazer consistente em promover alterações no seu Plano de Assistência Social (PAS) a partir da safra do ano do ajuizamento desta ação, de acordo com os percentuais e critérios de aplicação da Lei nº 4.870/65 e da Portaria nº 304/95 do MICT (observando, em relação a esta Portaria, a ordem de preferência estabelecida em seu artigo 4º), até a data de publicação (10/10/2013) da Lei nº 12.865/2013, inclusive com a criação de conta específica, nos termos do § 2º do artigo 36 da citada Lei, apresentando-o ao MAPA e à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego;

d) julgo procedente o pedido para condenar a COROL ao pagamento das multas previstas nos §§ 2º (segunda parte) e 3º do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, até a data de publicação (10/10/2013) da Lei nº 12.865/2013.

A União aduziu, em preliminar, a inadmissibilidade do incidente, diante da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e da ofensa indireta à Constituição Federal.

Em relação ao primeiro óbice, afirmou a União que a ação civil pública estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência para o processamento e julgamento é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O objeto da ação civil pública, após a emenda efetuada pelo Ministério Público Federal, é o cumprimento do Plano de Assistência Social pela COROL até a data da publicação da Lei nº 12.865, a aprovação e a fiscalização do Plano pela União, bem como a aplicação das multas previstas no art. 36, §§2º e 3º, da Lei nº 4.870. Os pedidos fundam-se na inconstitucionalidade do efeito retroativo atribuído pelo art. 38 da Lei nº 12.865 à extinção das obrigações estabelecidas nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870.

A pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal refere-se a uma relação jurídica concreta e específica e visa à prestação de tutela condenatória (obrigação de fazer). Se a tutela postulada fosse destituída de eficácia prática e não exigisse atos de consecução material, ou seja, apenas suspendesse a eficácia da lei ou ato normativo em tese, estaria caracterizada a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 12.865 não é o pedido principal, mas sim a causa de pedir da ação, constituindo questão prévia ao julgamento do mérito. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito pacificou-se nesse sentido, conforme os seguintes julgados:

RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151  DIVULG 05-08-2014  PUBLIC 06-08-2014) 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DIRETOR MUNICIPAL: INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 8336 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-168  DIVULG 09-09-2010  PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02  PP-00306 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 131-137)

Reclamação: alegação de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência. 1. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais favorável, que advinha do regime legal anterior: validade: inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ação civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de "interesses individuais homogêneos" de sujeitos indeterminados mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que constitua questão prejudicial do pedido condenatório. 3. Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ 9.12.1994; Rcl 337, Brossard, DJ 19.12.1994). (Rcl 597, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/1997, DJ 02-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02262-01 PP-00011 RTJ VOL-00201-02 PP-00438)

No que diz respeito ao segundo argumento expendido em preliminar,  o exame da questão comporta vários aspectos do controle de constitucionalidade.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade perante os tribunais, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, embora seja instrumento típico do controle difuso, envolve a análise em abstrato da violação a norma constitucional. A decisão do plenário ou órgão especial do tribunal não tem eficácia erga omnes, mas possui efeito vinculante para todos os órgãos fracionários do tribunal e será aplicada aos processos pendentes que tratem da mesma matéria. Logo, a cognição exercida pelo tribunal aparta-se do caso concreto, limitando-se à questão constitucional.

Segundo aduziu o Ministério Público Federal, a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 12.865 advém da violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Para que se reconheça a constitucionalidade ou não do art. 38 da Lei nº 12.865 não basta a análise abstrata da alegada violação ao direito adquirido. É necessário o exame prévio de várias questões (natureza jurídica do direito conferido aos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores no art. 36, caput, da Lei nº 4.870, bem como das obrigações impostas aos produtores de cana, açúcar e álcool nas alíneas "a" e "c" e nos §§1º e 2º do referido dispositivo; recepção da norma posta no art. 36 da Lei nº 4.870 pela Constituição Federal de 1988; base de cálculo da prestação pecuniária prevista no art. 36, caput, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.870) e, principalmente, a existência do direito adquirido, ou seja, a efetiva ocorrência de todos os elementos constitutivos que compõem a hipótese fática do dispositivo legal, excluindo-se a expectativa de direito, em que falta alguma condição ou requisito para a transformação em direito adquirido. 

Em suma, a violação a direito adquirido que teria sido causada pelo art. 38 da Lei nº 12.865, devido à extinção das obrigações estabelecidas nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870 com efeitos retroativos, não pode ser verificada sem a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito da matéria:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, quanto aos juros e à correção monetária. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1335552 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 02-03-2022  PUBLIC 03-03-2022)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO DE IPVA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1334045 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA MERAMENTE INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é inviável a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que se violação houvesse seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1142950 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238  DIVULG 08-11-2018  PUBLIC 09-11-2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PARLAMENTAR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 836918 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121  DIVULG 22-06-2015  PUBLIC 23-06-2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. A análise acerca da ocorrência ou não de redução nos vencimentos dos servidores exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que é inviável nesta sede recursal, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 772141 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222  DIVULG 11-11-2014  PUBLIC 12-11-2014)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensas reflexas. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Limites objetivos. Ofensas igualmente reflexas. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. O conteúdo material dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, considerados de forma isolada, não se encontra na Constituição Federal, mas, sim, na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 4. Agravo regimental não provido. (AI 858968 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196  DIVULG 07-10-2014  PUBLIC 08-10-2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 458492 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165  DIVULG 22-08-2013  PUBLIC 23-08-2013)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 37, CAPUT DA CF/88. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LICC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. A questão referente ao princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição) não foi debatida no acórdão recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, pois, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional para configuração de ofensa a direito adquirido. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. (RE 559696 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhista. Alegação de direito adquirido em razão de sucessão trabalhista. Matéria infraconstitucional. Precedentes. AI-AgR 700.685, AI-AgR 746.067 e AI-QO-RG 791.292. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 753194 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011 EMENT VOL-02487-02 PP-00328)

TRABALHISTA E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA. 1. Alegação de ofensa ao princípio do direito adquirido configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 2. Agravo regimental improvido. (AI 746067 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-204  DIVULG 22-10-2010  PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05  PP-01001)

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Agravo não provido. (AI 392127 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00050  EMENT VOL-02090-10 PP-02142)

Assinale-se que a controvérsia foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que denota o caráter infraconstitucional da matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965 PELO ART. 42, IV, DA LEI 12.865/2013. ENTENDIMENTO DO STJ APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS FUNDADAS NA ALÍNEA B DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Todavia, no mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 82, e-STJ): "Em primeiro lugar, deve ser observado que o art. 38 da Lei nº 12.865/2013, ao determinar a extinção de todas as obrigações, inclusive anteriores a data do seu advento, previstas nas alíneas a e c, do art. 36, da Lei nº4.870/65, a contrario sensu, afirmou a exigibilidade das obrigações previstas na alínea b, do mesmo art. 36, de modo que especificamente com relação à alínea b, subsiste sua exigibilidade, que somente cessa a partir da vigência da lei revogadora. (...) No caso, a aplicação da retroatividade benéfica esbarra na ressalva do art. 106, II, b, in fine. Portanto, não é caso de aplicação do art. 106, II, do CTN porque a Lei nº 12.865/2013 não trata de redução ou exclusão de infração ou penalidade, ao menos no que toca à alínea b, do art.36, da Lei nº4.870/65, que fundamenta a execução fiscal". 3. O STJ entende que, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pelo artigo 42, IV, da Lei 12.865/2013, torna-se impossível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à Lei revogadora. Com efeito, este entendimento se aplica, também, às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965. Precedente: AgInt no REsp 1513700/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. REVOGAÇÃO PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS FUNDADAS NA ALÍNEA B DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esta Corte Superior entende que, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pela Lei 12.865/2013, torna-se impossível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à Lei revogadora. Julgados: AgInt no AREsp. 1.314.685/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2018; REsp. 1.358.070/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017. 3. Esta egrégia Primeira Turma já teve a oportunidade de destacar que o referido entendimento se aplica, também, às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965. Acórdão paradigma: AgInt no REsp. 1.516.040/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2017. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.700/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI N. 4.870/1965. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em sede de ação civil pública - no sentido de obter a condenação da União Federal a promover a fiscalização da aplicação dos recursos do PAS e das empresas ao pagamento das obrigações impostas, com a finalidade de gerar receita para o custeio do respectivo serviço assistencial, encontra vedação explícita no direito positivo, em face da dicção do art. 42 da Lei n. 12.865/2013. 2. Hipótese em que verificada a perda superveniente do objeto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.516.040/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 28/3/2017.)

Por fim, cabe mencionar que o Tribunal Regional da 3ª Região proferiu decisão no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 4.870/65). LEI Nº 12.865/2013. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. IGUALDADE. OFENSA REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública tendo como objeto a condenação da União a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) e o reconhecimento da obrigação de fazer no sentido de elaborar e executar o PAS em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei nº 4.870/65. 2. Arguição de inconstitucionalidade quanto à incidência dos arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013, que teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade. 3. O exame se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta. Eventual ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. 4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ArgIncCiv - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 0000663-18.2005.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 11/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da arguição de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 12.865.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI 4.870/65. REVOGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM FUNDAMENTO NO ART. 36, 'A' E 'C' DA LEI 4.870/65, PELA LEI 12.865/13. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. DIREITO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DOS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 12.865/13 NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA.

1. A Lei 4.870/65, no que tange aos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, previu medidas voltadas à assistência da classe a partir da destinação de receitas do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 35), e também da obrigatoriedade de aplicação direta, pelos respectivos empregadores, de parcela mínima calculada sobre sua receita (art. 36).

2. A obrigação prevista no art. 36 da Lei 4.870/65 se caracteriza como direito social e, desta forma, foi recepcionada pela Constituição Federal dado o teor de seu art. 7º, não se revestindo, portanto, de natureza tributária, na medida em que não se caracteriza como receita pública derivada nos termos do art. 9º da Lei 4.320/64.

3. Caracterizado como direito social, reconhece-se a vedação ao retrocesso social, de modo que, enquanto vigente, o previsto no art. 36 da Lei 4.870/65 incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo por essa razão objeto da garantia constitucional de proteção ao direito adquirido.

4. A Lei 12.865/13, que em seu art. 42, IV, expressamente revogou o art. 36 da Lei 4.870/65, também extinguiu, nos termos de seu art. 38, as obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65 que não haviam sido adimplidas até a promulgação da norma revogadora, preservando, contudo, aquelas que já haviam sido adimplidas.

5. Nos limites objetivos do presente incidente, declara-se a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e LEANDRO PAULSEN, dar provimento à presente arguição para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298402v8 e do código CRC cd648794.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/02/2021

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Renata Frediani Morsch por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO VEIGA BECKHAUSEN por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/02/2021, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/02/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À PRESENTE ARGUIÇÃO PARA O FIM DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 38 DA LEI 12.865/13 COM REDUÇÃO DO TEXTO NAQUILO QUE SE REFERE À EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' ANTERIORES À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE E MARGA INGE BARTH TESSLER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 28/07/2022

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/07/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 25/11/2022

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5036986-49.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 25/11/2022, às 14:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 12.865, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E LEANDRO PAULSEN E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E LEANDRO PAULSEN, DAR PROVIMENTO À PRESENTE ARGUIÇÃO PARA O FIM DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 38 DA LEI 12.865/13 COM REDUÇÃO DO TEXTO NAQUILO QUE SE REFERE À EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' ANTERIORES À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Reputo, na linha defendida pela eminente Relatora, que o Ministério Público defende o direito de discutir incidentalmente a inconstitucionalidade de espécie normativa no âmbito da Ação Civil Pública, no caso em análise. É que a ação teria sido proposta com o objetivo de condenar os requeridos numa obrigação de fazer consistente na implantação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social e o outro na fiscalização das implantação das medidas, evitando eximir os produtores inadimplentes e privilegiar conduta omissiva estatal. Não busca a mera suspensão de eficácia de Lei. O objetivo é cumprimento do Plano de Assistência Social pela COROL até a data da publicação da Lei nº 12.865 e a aprovação e a fiscalização do Plano pela União, o reconhecimento da  inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 12.865 não é o pedido principal, mas sim a causa de pedir da ação, constituindo questão prévia e indispensável ao julgamento do mérito.

Assim com a vênia da divergência acompanho a Relatora.

Voto - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - Presidência - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)



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