Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011047-28.2023.4.04.0000/RS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª VF de Porto Alegre/S que indeferiu o pedido de tutela postulando  a prorrogação do contrato de financiamento firmado com o Autor por 04 semestres adicionais. 

A parte agravante requer: a) seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, com intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões; b) seja deferida a tutela de urgência recursal, diante do perigo da demora e fumaça do bom direito; c) no mérito o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, a fim de autorizar liminarmente a dilatação do prazo do financiamento estudantil; d) o deferimento da Gratuidade de Justiça, com a dispensa de preparo.

Relatei.

Decido.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).

Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M. D. R. D. S. em face da BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, postulando  a prorrogação do contrato de financiamento firmado com o Autor por 04 semestres adicionais. 

Narra ser aluno do curso de Engenharia Mecânica junto à demandada ULBRA desde o primeiro semestre de 2016, por meio de financiamento estudantil (FIES). Aduz que o financiamento foi firmado para duração de 10 semestres, prazo regular para o curso do autor, de maneira que o encerramento ocorreria no segundo semestre de 2020. Relata que suspendeu o pacto por 02 semestres conforme previsão legal, mas, em razão de problemas pessoais, não conseguiu finalizar o curso dentro do período estabelecido. Destaca que faltam apenas 4 meses para a graduação almejada, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo das mensalidades. Pontua que  o legislador, a partir de 2018, passou a permitir a prorrogação do contrato estudantil por até 4 (quatro) semestres (§3° do art. 5°-C da Lei n° 10.260/01, incluído pela Lei n° 13.530/17), ampliando o prazo em 2 (dois) semestres com relação à previsão legal anterior. Defendeu que não merece prosperar o indeferimento da dilatação, pois a diferenciação temporal estabelecida pela lei 10.260/01, em financiamentos anteriores e posteriores a 2018 viola o princípio da razoabilidade e da busca pela proteção e efetivação do direito fundamental de acesso à educação. 

As rés se maifestaram nos autos (ev. 15, 17 e 20). 

Decido.

Para a concessão de tutela de urgência,  o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.

A questão a ser resolvida limita-se à dilação do prazo do contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo Nacional de Financiamento Estudantil-FIES do curso de Engenharia Mecânica da instituição de ensino ULBRA.

No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado em 16/02/2016 (evento 01 - CONTR9 e evento 22 - OUT9), até o segundo semestre de 2017, de forma que a dilação do prazo e os seus aditamentos são regulados pelo art. 5º da Lei n° 10.260/2001, com a seguinte redação:

I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3 o deste artigo;

(...)

§ 3° - o Excepcionalmente, por iniciava do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Ademais, o referido contrato prevê, na cláusula sétima, que o prazo máximo de utilização do financiamento corresponderia a 10 semestres, sendo, admitida a ampliação em até dois semestres letivos consecutivos, o que totalizaria 12 semestres, segundo cláusula décima segunda - evento 22, DOC9.

Compulsando os autos e o quanto trazido pelas partes, tem-se que inquestionável que a parte autora esgotara o prazo de utilização do financiamento, não lhe sendo mais alcançáveis dilatações. No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado para um período de utilização de 10 semestres, havendo a utilização da dilação do prazo nos dois semestres de 2021 (evento 22, DOC10) Vejamos: 

Assim, considerando que já utilizadas pela parte Autora as dilatações permitidas, ao menos em sede de cognição sumária, não há como permitir a continuidade do FIES se este já findou, haja vista o teor das cláusulas do contrato em vigor. 

Outrossim, despicienda a análise do perigo na demora, dado que ausente a verossimilhança do Direito, e que tais elementos são cumulativos para o deferimento da tutela antecipada.

Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela.

Intimem-se.

Julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento, parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) como bem afirmado na decisão combatida, em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão;

(d) não seria razoável determinar à  UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA que assegure a prorrogação do contrato de financiamento firmado com o Autor por 04 semestres adicionais, haja vista que já foram utilizadas pela parte autora as dilações permitidas.

No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "o referido contrato prevê, na cláusula sétima, que o prazo máximo de utilização do financiamento corresponderia a 10 semestres, sendo, admitida a ampliação em até dois semestres letivos consecutivos, o que totalizaria 12 semestres, segundo cláusula décima segunda - evento 22, DOC9. Compulsando os autos e o quanto trazido pelas partes, tem-se que inquestionável que a parte autora esgotara o prazo de utilização do financiamento, não lhe sendo mais alcançáveis dilatações. No caso concreto, o contrato de financiamento foi assinado para um período de utilização de 10 semestres, havendo a utilização da dilação do prazo nos dois semestres de 2021 (evento 22, DOC10). (...) Assim, considerando que já utilizadas pela parte Autora as dilatações permitidas, ao menos em sede de cognição sumária, não há como permitir a continuidade do FIES se este já findou, haja vista o teor das cláusulas do contrato em vigor.".

Por outro lado, a decisão não é satisfativa, como alegado pela agravante, podendo ser revertida, inclusive por sentença.

Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de ser mantida a decisão de Primeiro Grau.

Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.

Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832462v3 e do código CRC 4956096e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 3/4/2023, às 14:19:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2026 19:17:27.


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