Agravo de Instrumento Nº 5009432-03.2023.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por dependente de militar, absolutamente incapaz, com o fito de que a agravada União custeie integralmente sua internação psiquiátrica.
Relatou a parte agravante que é portador de inúmeras doenças psiquiátricas desde a infância (04 anos de idade) e, na condição de dependente de Subtenente do Exército Brasileiro, é beneficiário do FUSEX (Fundo de Saúde do Exército Brasileiro), há muito se submetendo a tratamento unicamente ambulatorial junto ao aludido fundo assistencial por meio de inúmeras clínicas e médicos conveniados. Referiu que em setembro do ano de 2021, após inúmeros anos de tratamento ambulatorial sem que se tenha observado significativa melhora de seu quadro clínico, o médico que o assistiu no Hospital de Guarnição de Florianópolis foi categórico ao afirmar que, além da agitação e agressividades, o agravante necessitava de “autocuidados constantes devido à falta de independência nas atividades diárias” e impossibilidade de manejo farmacológico ou terapêutico a nível ambulatorial. Sustentou que após muitas buscas, teve conhecimento de que a CLÍNICA CONVIVER, indicada pelo neurologista, era a única opção possível para o tratamento, apresentando custo mensal na ordem de R$ 12.540,00, contudo, foi informado pelo Tenente Oficial Psiquiatra Regis Franceschini de que a FUSEX não dispunha de convênio com clínica particular credenciada especializada para a sua internação. Asseverou que a internação deve ser por tempo suficiente à readequação medicamentosa para se fazer possível a reinserção do agravante no convívio social, pretendendo-se, inclusive, o envio periódico de relatórios multidisciplinares ao juízo a fim de avaliar a necessidade de continuidade da internação. Relatou que o juízo singular determinou-lhe que apresentasse outros orçamentos e que determinou a remessa dos autos ao “Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário” (e-NATJus) para elaboração de parecer técnico, os quais, segundo o agravante, apresentam várias incongruências. Alegou que a decisão que indeferiu a tutela de urgência invocou como precedente o REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ), no entanto, o pedido é de internação em clínica psiquiátrica, e não fornecimento de medicamentos. Argumentou que em mais de uma ocasião há alerta médico de que o agravante, face ao elevado grau de agressividade, coloca em risco não só sua própria integridade física, mas a daqueles que com ele convivem, devendo-se, portanto, agir com prudência e precaução. Postulou a concessão de tutela de urgência na clínica indicada na exordial (CLÍNICA CONVIVER, no município de Balneário Piçarras/SC), ou em outra clínica igualmente próxima à sua residência (Camboriú/SC) que possua as mesmas qualidades de acolhimento e tratamento. Subsidiariamente, requer que a União arque somente com os custos de internação, subtraídas as despesas com medicamento que podrão ser pagas pelo agravante.
É o relatório. Decido.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
A parte autora propôs a lide visando a obtenção de ordem para que a União custeie a sua internação em clínica psiquiátrica, dada a sua condição de dependente de militar.
Ao indeferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado singular assim se fundamentou (ev. 17):
"(...)
2. A saúde é direito fundamental consdagrado no art. 6º da Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vem proferindo decisões no sentido de que cabe ao Poder Judiciário implementá-lo.1
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos (STF, Tema 793).
A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS demanda a presença cumulativa dos seguintes requisitos (STJ, Recurso Especial 1.657.156/RJ, 1ª Seção, Tema 106):
1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e
3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
Os requisitos são cumulativos e aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 04/05/2018.2 É o caso concreto.
A eficácia e indispensabilidade do tratamento deve ser aferida mediante prova técnica, que pode se uma perícia médica ou Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NAT-Jus.3
1º requisito: a eficácia do tratamento. No caso concreto, o médico assistente da autora atestou sobre o diagnóstico e as características da doença().
Extraio da Nota Técnica apresentada pelo e-NATJus no :
Conclusão Tecnologia: Internação em clínica especializada (psiquiátrica)
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Retardo mental grave constantes nos relatórios médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que a Politica Nacional de Saúde Mental busca consolidar um modelo atenção à saúde mental aberto e de base comunitária CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza o acompanhamento psicossocial para os quadros clínicos do requerente, através de uma rede de serviços susbtitutivos às internações psiquiátricas de longa permanência, composta pelas unidades básicas de saúde (UBS), pelas equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) Adulto (CAPS Adulto) CONSIDERANDO que as equipe de saúde que prestam atendimento nas unidades básicas de saúde (UBS), pelas equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) Adulto (CAPS Adulto) podem solicitar a internação involuntária quando observado indicação clínica, em substituição da internação compulsória que é determinada pela Justiça CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que, apesar da internação psiquiátrica poder estar indicado na situação clínica do requerente, não foram mencionados o tempo de uso e a dosagem máxima do tratamento medicamentoso atual para se configurar refratariedade CONSIDERANDO que não há referência aos medicamentos utilizados anteriormente incluindo suas dosagens máximas e tempo de uso de modo que não é possível configurar com os dados fornecidos o quadro como refratário CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que o Transtorno do Espectro Autista e o Retardo mental grave são transtornos crônicos de gravidade variável caracterizados por períodos de menor e maior sintomatologia CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam patologias crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado em regime de urgência.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não
Inicialmente, depreende-se do parecer do Natjus que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado em regime de urgência.
Ainda, infere-se que o SUS disponibiliza acompanhamento psicossocial em suas unidades de atendimento (UBS, CAPS, NASF) que são aptas a solicitar a intervenção compulsória, substituindo a intervenção judicial. Entretanto, não houve comprovação de que o autor utilizou esses recursos do SUS.
Quanto às alternativas farmacológicas disponíveis também no SUS, conforme o parecer, não há provas nos autos de contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente.
Assim, o autor não comprovou o esgotamento das alternativas disponíveis do SUS para o tratamento da patologia em questão.
(...)"
Posteriormente, ao examinar embargos declaratórios, o juízo decidiu acolher o pedido tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita (ev. 36):
"(...)
A decisão de foi, de fato, omissa quanto ao requerimento de gratuidade judiciária.
O autor faz jus ao benefício, a considerar a renda líquida comprovada () e os parâmetros definidos pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a concessão do benefício, correspondente a rendimentos mensais que não ultrapassem ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022). Anote-se.
Quanto ao reexame do pedido liminar, não vislumbro caso de omissão, obscuridade ou contradição.
O autor objetiva a alteração do posicionamento adotado por este Juízo, no que se refere ao indeferimento do pedido para que a ré seja obrigada a custear a internação em clínica especializada(psiquiátrica), pelo tempo necessário para que a nova medicação faça efeito.
Este Juízo discorreu de forma clara acerca dos fatos e fundamentos que motivaram a sua decisão.
Apesar de o tratamento requerido ser a prestação de um serviço (internação de clínica psiquiátrica) e não o fornecimento de medicamento foi utilizado por analogia o tema 106 do STJ para análise do pedido liminar.
Sobre a insurgência do autor sobre a prova técnica (imparcial) elaborada pelo e-Natjus, colaciono parte da conclusão do documento ():
Até o momento, não foram apresentada nos autos as provas mencionadas como ausentes no processo.
O laudo apresentado pelo autor faz uma breve citação dos nomes dos medicamentos utilizados no passado, sem informações aprofundadas sobre a posologia, e nenhuma menção sobre contraindicações ou efeitos colaterais. Sobre a medicação atual (laudo de maio/2022) consta apenas a dosagem diária, omisso sobre o tempo exato de uso( e ).
Além disso, se o autor busca o fornecimento de tratamento pela administração pública, independente de ser beneficiário de plano de saúde (FUSEX), terá que demonstrar que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência: ter buscado o tratamento disponível no SUS e este ter sido este comprovadamente ineficaz conforme as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
Ademais, o NAT-Jus goza de plena confiabilidade técnica e isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, é corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos atinentes às demandas judiciais de fornecimento de fármacos. Aliás, "Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo - no caso, NAT-Jus/SC."(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023361-45.2019.4.04.0000, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE).
Assim, resta rejeitar os aclaratórios quanto a este ponto.
Caso a embargante pretenda rediscutir matéria já analisada pelo juízo ou entenda que a configuração fática e jurídica deve ser distinta daquela adotada, então o remédio jurídico é o recurso cabível.
3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no , para deferir a gratuidade da justiça ao autor.
(...)"
Segundo o disposto no Decreto nº 92.512/86, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, "O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares" (art. 1º).
Eventualmente, a assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através de organizações de saúde do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato (art. 2º, IV).
Destaco, ainda, do normativo legal:
Art. 5º Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força.
(...)
Art. 7º A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, será autorizada:
I - pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar para tal designada, mediante parecer de oficial médico subordinado ou de facultativo contratado, para organizações de saúde no País;
Il - (...)
§ 1º Os internamentos de emergências em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, que ocorrerem sem a autorização de que trata o item I deste artigo, poderão ser ratificados pela autoridade ali mencionada, desde que comprovada a urgência.
§ 2º A continuidade do tratamento dos casos especificados no parágrafo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação para as organizações das Forças Armadas, ficará condicionada à situação médica dos pacientes, em conformidade com as normas específicas de cada Força.
O Decreto prevê também, em seu capítulo IV, o pagamento de indenização pelas despesas de Dependentes de Militares:
Art. 31. O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - diária de hospitalização;
II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Ao dependente de militar é ofertado o tratamento médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), junto às Organizações Militares de Saúde, havendo possibilidade de tratamento no meio civil, desde que caracterizada a urgência e a inexistência de tratamento pelas instituições militares.
No caso dos autos, o autor foi submetido a exame junto ao Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário, que concluiu não estar caracterizada a urgência da internação em estabelecimento psiquiátrico, bem como pontuou aspectos importantes das doenças que acometem o autor e do tratamento a que deve ser submetido, haja vista tratar-se de doenças crônicas que exigem acompanhamento contínuo dos familiares/responsáveis legais.
Em análise aos prontuários, verifica-se que os médicos que o assistem na Organização Militar de Saúde salientam a necessidade de os responsáveis oferecerem acompanhamento médico contínuo, inclusive para fins de avaliação acerca da efetividade da medicação ministrada ao paciente. Assim, não cabe postular a internação quando os responsáveis sequer estão levando o demandante à Organização Militar para que o devido acompanhamento seja realizado, não cabendo transferir integralmente a responsabilidade com os cuidados do requerente à Administração.
Destarte, ainda que se fizesse necessária a internação, situação extrema que vai de encontro ao modelo assistencial em saúde mental contemporâneo, definido na Lei nº 10.216/2001, tal procedimento deve reger-se pelas condições determinadas na legislação castrense, ou seja, descabe ao beneficiário eleger uma instituição específica para esse fim.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida, por seus fundamentos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, sendo que a parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003850890v16 e do código CRC 84e008a5.
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Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/4/2023, às 17:54:40