Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença, publicada em 29/09/2021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar de suspensão e a prejudicial de prescrição quinquenal, e ACOLHO em parte o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 21/11/1994 a 25/11/2019, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (arts. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do CPC). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

 Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja declarada inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019. 

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.

Já a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade do período de 21/11/1994 a 25/11/2019

Contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte.

Manifestação do Parquet Federal no evento 8, PROMO_MPF1, sem adentrar no mérito da controvérsia.

Voltaram conclusos.

VOTO

Inicialmente, destaco que cabe ao relator apresentar questão de ordem aos órgãos julgadores competentes, na forma do art. 95, inciso IV, do Regimento Interno deste TRF4, o que faço nesta oportunidade.

Questão de ordem - incidente de arguição de inconstitucionalidade

O presente processo trata, em suma, de pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 194.255.708-3, com DER em 26/11/2019), a partir do reconhecimento da especialidade de determinado(s) período(s) controvertido(s).

Não obstante, da análise da petição inicial e do recurso de apelação, tem-se que a parte autora almeja, também, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019. O primeiro se refere ao estabelecimento de requisito etário para fins de concessão da aposentadoria especial e o segundo trata da nova forma de cálculo da renda mensal inicial do respectivo benefício previdenciário. Por ser oportuno, trago à baila a redação dos mencionados dispositivos:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(…)

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(…)

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

A parte autora argumenta, em síntese, que “a essência da aposentadoria especial é o tempo de exposição do segurado em local insalubre ou periculoso, questão exaustiva, que não abre qualquer possibilidade de estender o direito a esta aposentadoria a qualquer outra variante, sob pena de descaracterizar, por completo, a essência da aposentadoria especial”, concluindo que se revela incoerente o estabelecimento de requisito etário para a concessão do benefício que, em tese, se volta à proteção do trabalhador exposto a agentes nocivos à sua saúde. Quanto à outra regra, sustenta que “o recolhimento da contribuição total é proporcional ao tempo laborado (15, 20 ou 25 anos), havendo custeio suficiente para a concessão da aposentadoria especial com valor de (100%) do salário de contribuição”.

Pois bem.

Em primeiro lugar, menciono não desconhecer a existência de tramitação, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de ações questionando exatamente a validade dos dispositivos tratados aqui (a exemplo da ADI 6309). Não obstante, o jurisdicionado não pode ficar dependente tão somente do STF para o resguardo de seus direitos fundamentais, ainda mais quando os textos constitucional e legal permitem o controle de constitucionalidade pelos demais juízes brasileiros. 

Não é demais ressaltar que o julgamento do referido processo se encontra suspenso naquela Corte, tendo em conta um pedido de vista, pelo que não há falar em incidência do disposto no art. 494, p. único, do CPC ("Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"). Logo, não há empecilho para o exame do incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Em segundo lugar, esclareço que o poder constituinte derivado reformador, manifestado pela edição de emendas constitucionais, é limitado, formal, circunstancial e materialmente. Quanto à limitação material, a discricionariedade do legislador não pode violar as cláusulas pétreas, dentre elas os direitos e garantias individuais, ao menos no que toca ao assim denominado núcleo essencial, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui pacífico entendimento no sentido de que “as emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade” (ADI 4889, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020). No mesmo trilhar: ADI 3297, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019; ADI 2024, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007; ADI 3128, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004.

Em terceiro lugar, destaco que o controle difuso ou incidental de constitucionalidade, no âmbito dos tribunais, deve observar a cláusula de reserva de plenário (“full bench clause”), nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê o rito do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e ss.).

Em quarto lugar, pondero que os argumentos trazidos pela parte autora são de extrema relevância jurídica e social.

O direito à saúde, tido como direito fundamental de segunda dimensão (direito fundamental social), previsto no art. 6º da Constituição Federal, é um dos principais fundamentos para a diferenciação entre tempo de labor comum e o especial, este referente à exposição do obreiro a agentes nocivos à sua integridade física e psicológica, pelo que se justificaria à concessão do benefício de aposentadoria “antecipadamente”. De fato, a partir das consequências sociais das Revoluções Liberal e Industrial, notadamente no âmbito econômico, da saúde e da igualdade, percebeu-se que para a concretização de determinados direitos (tidos como de segunda dimensão) o Estado não poderia adotar uma conduta meramente abstencionista, mas, ao contrário, haveria de tomar condutas positivas para garantir o desenvolvimento social e a própria dignidade da pessoa humana, princípio-valor estruturante da noção moderna de um Estado Democrático de Direito.

A partir dessa compreensão, Gabriela Pietsch Serafin, Erika Giovanini Reupke e Gilson Jacobsen (Inconstitucionalidade da EC 103/2019 quanto à fixação de idade mínima para a aposentadoria especial: uma abordagem à luz do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 16, n. 2, 2º quadrimestre de 2021. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791) bem desenvolvem a noção de “direito fundamental ao meio ambiente do trabalho” como justificativa para a adoção de normativas trabalhistas e previdenciárias diferenciadas para os trabalhadores que precisam se submeter aos mais diversos agentes nocivos em sua rotina laboral. No âmbito trabalhista, destacam a existência de normas voltadas à compensação do labor insalubre e ao fornecimento e fiscalização do uso de EPI e EPC, por exemplo; já no âmbito previdenciário, a proteção da pessoa se dá por intermédio da aposentadoria especial, permitindo que o trabalhador se afaste do ambiente de trabalho (nocivo, reforce-se), antes dos demais trabalhadores, uma vez que sua integridade física já fora negativamente afetada.

Não é demais dizer que esta Corte possui o entendimento de que diversos agentes nocivos são deveras prejudiciais à saúde do trabalhador que nem mesmo o uso adequado de EPI possui o condão de afastar o reconhecimento da especialidade (nesse sentido, veja-se as relevantes discussões travadas sobre o tema no julgamento do IRDR nº 15 deste TRF4).

Com efeito, o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado pode ser extraído do próprio texto constitucional (art. 200, inciso VIII, e art. 225, ambos da CF). Sobre o tema, José Afonso da Silva (Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21) leciona que: 

Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o trabalho.

Mas não só. A questão envolvendo a saúde dos trabalhadores no ambiente laboral encontra ressonância também no âmbito internacional, sendo objeto, por exemplo, da Convenção nº 139 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata da prevenção e do controle de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos; da Convenção nº 148, que trata da contaminação do ar, ruído e vibrações; da Convenção nº 155, que se refere à segurança e saúde os trabalhadores; da Convenção nº 170, que trata da segurança no trabalho com produtos químicos; da Convenção nº 176, acerca da segurança e saúde dos trabalhadores de minas; entre outras.

E é sobre essa ótica que se deve estudar o benefício previdenciário da aposentadoria especial. Tal benefício, como já mencionado, busca compensar o maior desgaste do trabalhador que está exposto a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física e mental durante a sua rotina laboral, não se podendo olvidar, ainda, que a parcela populacional que normalmente se submete a tais atividades é exatamente aquela que já se encontra em um elevado grau de vulnerabilidade social. Afinal, se pudessem escolher, naturalmente não optariam por trabalhar com exposição a ruídos altíssimos, agentes biológicos, agentes químicos cancerígenos etc. Assim, a redução do tempo de serviço exigido para a concessão do benefício objetiva o afastamento do trabalhador da referida atividade, compensando os efeitos deletérios do trabalho desenvolvido, não presente em outras atividades consideradas comuns (aqui tomadas como aquelas em que o trabalhador não fica exposto diuturnamente a agentes nocivos).

Destaque-se, no ponto, que recentemente o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 709 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão". Ora, o STF adotou posicionamento no sentido de que o âmago da aposentadoria especial é, realmente, o afastamento do segurado do meio de labor nocivo à sua saúde, invariavelmente já afetada pelos diversos anos de trabalho.

Nessa senda, a exigência de requisito etário para a concessão do benefício em questão – ainda que tenha sido fixado em patamares inferiores àqueles referentes às aposentadorias comuns – causa estranheza, pois aparenta ser incompatível com a razão maior do benefício e que, ao fim e ao cabo, pode violar o próprio direito à saúde do trabalhador, ao meio ambiente de trabalho equilibrado e à dignidade da pessoa humana.

No ponto, trago à baila as lições de Diego Schuster (Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito (processual) previdenciário. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 104), que bem relaciona a potencialização do risco causado pelos agentes nocivos com o avanço da idade do trabalhador: 

A idade mínima não apenas interfere, mas também potencializa o risco causado pelos agentes nocivos. Após um estudo de sinistralidade, em que analisados 3.526.911 acidentes de trabalho, divididos em dois grupos, abaixo de 55 anos e acima de 55 anos de idade, concluiu-se que os acidentes mais graves ou mortais ocorreram com os trabalhadores acima de 55 anos e que a idade era um fator determinante para o desenlace fatal ou grave nas metalúrgicas, extração de minérios e indústria de madeiras (grifei).

Para ilustrar a incoerência lógica do requisito etário, cito exemplo tratado por João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de direito previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 640): 

Basta imaginar um mineiro de subsolo em frente de escavação que começa a trabalhar com 21 anos de idade e, após 15 anos de atividade, cumpre o tempo necessário para a aposentadoria. Como estará com 36 anos de idade, terá que aguardar até os 55 anos para se aposentar. Com mais alguns anos de trabalho, além dos 15 previstos como limite de tolerância, provavelmente estará inválido ou irá a óbito, em virtude das doenças respiratórias ocupacionais, tais como asma, pneumoconiose e pneumonia de hipersensibilidade (grifei).

Tal situação hipotética me fez lembrar das ponderações iniciais de Schuster acerca do benefício previdenciário em questão (Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito (processual) previdenciário. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 87): 

A comunicação, observação e demonstração do risco têm como finalidade justificar a concessão da aposentadoria especial; logo, a convicção de dano futuro precisa restar frustrada faticamente, sob pena de a aposentadoria especial dar lugar a outros benefícios, por incapacidade ou, na falta do segurado, pensão por morte. Aliás, não se pode falar de risco quando existe a certeza de um resultado 100% certo. Uma piada referida por Antthony Giddens ilustra bem a situação. Nela, um homem salta de um arranha-céu, de mais ou menos cem andares. Durante sua queda, as pessoas que se encontram dentro do prédio ouvem ele dizer que, por enquanto, 'está tudo bem'. Ele age como se estivesse fazendo um cálculo de risco. Mas, fatidicamente, o resultado já está determinado (grifos meus).

Ora, o Estado – que deveria adotar uma conduta positiva com o fito de garantir a saúde e a dignidade do trabalhador – está exigindo que o obreiro continue a exercer a atividade nociva até a implementação do requisito etário, ao tempo que sabe que isso o levará à incapacidade ou à morte? Ou, ingenuamente, espera-se que os inúmeros segurados (que já se encontram em situação de vulnerabilidade social, reforce-se) tenham livre arbítrio pleno para “mudar de profissão”, desconsiderando todas as demais questões sociais que circundam o tema?

Há quem defenda, inclusive, que a exigência de idade mínima significa um verdadeiro "trabalho forçado", o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea “c”, da Constituição Federal. Com efeito, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Aposentadoria especial - regime geral da previdência social e atualizado com a reforma da previdência - de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2020. p. 256-265) defende que:

Se o trabalhador que labora em condições nocivas à sua saúde ou integridade física faz jus à concessão da aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de atividade, exigir-se que nela permaneça até alcançar o limite de idade prevista na PEC 06, para receber o benefício, equivale a condená-lo a uma pena de trabalho forçado, condições análogas à escravidão, constituindo uma violação dos direitos ao homem, na forma prevista pela Carta das Nações Unidas e enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (grifei).

Não se desconhece que a Lei nº 3.807/60 (LOPS – Lei Ogânica da Previdência Social) garantiu direito à aposentadoria especial mediante, também, a satisfação de requisito etário (art. 31). Porém, tal exigência não sobreviveu à edição da Lei nº 5.440-A/68, na qual se identificou a incoerência legal, retirando-se o requisito, e tendo sido o mencionado dispositivo definitivamente revogado pela Lei nº 5.890/73. Destaco, inclusive, que o próprio INSS, após reiteradas decisões judiciais e do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do Parecer nº 223/95, da Consultoria Jurídica do MPAS, aprovada pela Portaria nº 2.438/95, deixou de condicionar a concessão do benefício de aposentadoria especial à satisfação de requisito etário.

Assim, diante do claro escopo protetivo da aposentadoria especial (essa é a essência do benefício, de fato) e do novo requisito etário (uma espécie de "necromancia" realizada pela EC nº 103/2019), faço o mesmo questionamento que Serafin, Reupke e Jacobsen (ibidem, p. 740): “(…) haverá eficácia da norma protetiva de preservação da saúde, a qual tem direta relação com a preservação da vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, fixando-se idade mínima à sua fruição?”. Eis a relevante dúvida que surge com o novo regramento.

Em suma, o requisito etário no que tange ao benefício de aposentadoria especial, ressuscitado pela EC nº 103/2019, "faz parecer um capricho tudo aquilo que já se discutiu na doutrina, na jurisprudência, enfim, todo um discurso preocupado com os com direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) que, por seu turno, influenciam na construção de um espaço de bem-estar, porquanto intimamente imbricadas com a vida prática e relacionadas com o princípio da dignidade humana" (SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito (processual) previdenciário. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 108).

De outra banda, quanto à nova regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, e partindo das ponderações ao norte, tenho que o legislador pode ter ofendido o direito à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Com efeito, para se alcançar a igualdade material, o Estado deve adotar uma postura positiva, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, como há muito defendido por Aristóteles, desde a Antiguidade Clássica.

Realmente, como que o legislador fixou o mesmo critério de cálculo para a aposentadoria programada comum, na qual o trabalhador não se sujeita diuturnamente a agentes nocivos, e para a aposentadoria especial, na qual o obreiro está sujeito a agentes nocivos à sua saúde? A situação jurídico-previdenciária é diversa. Veja, o segurado que exerce atividade especial e que já trabalhou por tempo suficiente para a satisfação do requisito de tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos), se quiser alcançar um melhor coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, precisará se sujeitar por mais tempo a agentes insalutíferos, os quais já lhe afetaram a tal ponto que o legislador entende pela “suficiência” do tempo de serviço para a concessão do benefício. Ou, novamente, acredita-se que o trabalhador pode simplesmente mudar de profissão/atividade?! Se sim, me parece claro tratar-se de uma “cegueira deliberada”.

Assim, questiono: parece justo e igualitário que um segurado exposto diuturnamente a níveis bastante elevados de ruído ou a hidrocarbonetos aromáticos, por exemplo, seja obrigado a continuar trabalhando exposto a tais agentes para alcançar um coeficiente mais vantajoso, da mesma forma que outro segurado que não se submete a agentes nocivos? Creio que não. O primeiro sofreu durante anos desgastes físicos e psicológicos pela exposição a agentes insalutíferos que não se faziam presentes na rotina laboral do segundo; ora, se não se encontra em patamares de igualdade no que tange às condições de saúde no ambiente de trabalho, um sendo mais maléfico à integridade do trabalhador que o outro, não vislumbro razoabilidade na equiparação da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios, pautada exatamente na continuidade da contribuição para o sistema a cada ano que exceder determinado tempo de contribuição (20 anos, em regra, e 15 anos para mulheres e atividades especiais que permitem a aposentação com 15 anos de exposição ao agente nocivo).

No ponto, a incongruência do sistema previdenciário atual também é identificada pela doutrina, ao se comparar, por exemplo, um mineiro (aposentadoria especial pautada em 15 anos de atividades especiais) com uma segurada do sexo feminino que nunca trabalhou sob condições especiais. Ambos precisarão de 35 anos de contribuições para alcançar o benefício integral, equivalente a 100% da média dos salários de contribuição, "como se nada justificasse um tratamento diferenciado para quem trabalhou sujeito a agentes nocivos" (SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito (processual) previdenciário. 2. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 126). 

Diante de tais considerações e refletindo sobre o papel contra majoritário do Poder Judiciário, notadamente sob o viés da concretização dos direitos fundamentais, um de meus compromissos maiores na magistratura, assim como dos pares desta Turma (pois julgamos aqui inúmeras causas que exigem um olhar mais sensibilizado em detrimento de uma aplicação fria do Direito), é que entendo por bem suscitar a presente questão de ordem para solvê-la no sentido da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e ao art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019.

Após, dar-se-á continuidade no julgamento dos recursos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003924533v26 e do código CRC 41b7df27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/6/2023, às 14:48:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2026 14:17:28.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTO-VISTA

Inicialmente, reporto-me ao trecho do voto do relator que assim situa a questão de ordem em exame:

O presente processo trata, em suma, de pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 194.255.708-3, com DER em 26/11/2019), a partir do reconhecimento da especialidade de determinado(s) período(s) controvertido(s).

Não obstante, da análise da petição inicial e do recurso de apelação, tem-se que a parte autora almeja, também, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019. O primeiro se refere ao estabelecimento de requisito etário para fins de concessão da aposentadoria especial e o segundo trata da nova forma de cálculo da renda mensal inicial do respectivo benefício previdenciário. Por ser oportuno, trago à baila a redação dos mencionados dispositivos:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(…)

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

(…)

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Pois bem.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu, ao artigo 201, § 1º, da CF/88, a seguinte redação: 

Art. 201. (...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

À luz dessa regra, o legislador ordinário, por meio de lei complementar, pode estabelecer requisitos etários diferenciados para a aposentadoria por tempo de contribuição comum e para a aposentadoria especial. 

As normas cuja inconstitucionalidade está sendo arguída foram criadas, em caráter transitório, pelo próprio Poder Constituinte derivado, para vigorarem enquanto a lei complementar pertinente não for criada.

O simples fato de ter havido uma migração de um regime em que não havia requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, para um regime que o exige, não acarreta qualquer inconstitucionalidade, pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico.

No que tange ao juízo de adequação acerca das idades mínimas estabelecidas - 55 anos, 58 anos e 60 anos -, observo tratar-se de questão cujo exame, em princípio, refoge à competência do Poder Judiciário, valendo referir que eventuais mudanças podem ser promovidas por meio de lei complementar.

Por fim, assinalo que a proteção da saúde do trabalhador deve ser buscada  por meio de normas sanitárias, trabalhistas ou de outra natureza, mas não por meio do ordenamento previdenciário, que substancialmente visa à cobertura de contingências. 

Assim sendo, não vislumbro qualquer eiva de inconstitucionalidade nos dispositivos em questão.

No que tange ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial, teço as considerações que se seguem. 

O coeficiente de cálculo do benefício será de:

a) 60%, para o segurado que contar com até 20 anos de tempo de contribuição;

b) de 62%, quando seu tempo de contribuição for de 21 anos;

c) 64%, quando seu tempo de contribuição for de 22 anos;

d) 66%, quando seu tempo de contribuição for de 23 anos;

e) 68%, quando seu tempo de contribuição for de 24 anos;

f) 70%, quando seu tempo de contribuição for de 25 anos;

g) 72%, quando seu tempo de contribuição for de 26 anos;

h) 74%, quando seu tempo de contribuição for de 27 anos;

i) 76%, quando seu termpo de contribuição for de 28 anos;

j) 78%, quando seu tempo de contribuição for de 29 anos;

k) 80%, quando seu tempo de contribuição for de 30 anos;

l) 82%, quando seu tempo de contribuição for de 31 anos;

m) 84%, quando seu tempo de contribuição for de 32 anos;

n) 86%, quando seu tempo de contribuição for de 33 anos;

o) 88%, quando seu tempo de contribuição for de 34 anos;

p) 90%, quando seu tempo de contribuição for de 35 anos;

q) 92%, quando seu tempo de contribuição for de 36 anos;

r) 94%, quando seu tempo de contribuição for de 37 anos;

s) 96%, quando seu tempo de contribuição for de 38 anos;

t) 98%, quando seu tempo de contribuição for de 39 anos;

u) 100%, quando seu tempo de contribuição for de 40 anos.

Ora, cabe ao Poder Constituinte ou ao  Poder Legislativo fixar as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, as quais, em princípio, não podem ser consideradas inconstitucionais apenas por não serem, num cenário adverso, tão vantajosas quanto poderiam ser, num cenário favorável.

Por fim, impõe-se considerar que nosso sistema previdenciário segue o chamado princípio da repartição, de modo que argumentos pertinentes ao sistema de capitalização não lhe podem ser opostos.

Ante o exposto, voto por rejeitar a questão de ordem. 



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004026442v16 e do código CRC c4f8d74f.

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Documento:40003924534
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTAURAÇÃO.

1. O poder constituinte derivado reformador, manifestado pela edição de emendas constitucionais, é limitado, formal, circunstancial e materialmente. Quanto à limitação material, a discricionariedade do legislador não pode violar as cláusulas pétreas, dentre elas os direitos e garantias individuais, ao menos no que toca ao assim denominado núcleo essencial, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não há falar em imunidade ao poder de reforma. Precedentes do STF.

2. Diante da relevância dos argumentos trazidos, notadamente no que tange ao direito fundamental à saúde, ao meio ambiente do trabalho equilibrado, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, vai suscitada questão de ordem, solvida para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, suscitar questão de ordem e solvê-la para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003924534v3 e do código CRC 47268830.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 13/06/2023

Apelação Cível Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2023, às 00:00, a 13/06/2023, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA INSTAURAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, § 1º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B" E "C", E DO ART. 26, § 2º, INCISO IV, DA EC Nº 103/2019, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023

Apelação Cível Nº 5001579-28.2020.4.04.7216/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 1230, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA INSTAURAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, § 1º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B" E "C", E DO ART. 26, § 2º, INCISO IV, DA EC Nº 103/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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