Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010861-49.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por F. L. R. P. objetivando ordem para alterar a inscrição do Impetrante no Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE, da modalidade L13 para L5 (candidatos que tenham, cursado todo o ensino médio em escolas públicas, independente da renda).

A ordem foi concedida (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida em sede recursal e, no mérito, concedo a segurança para o fim de determinar a alteração do formulário de inscrição do Impetrante junto ao Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE da modalidade L13 para L5.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12016/09.

A UFPEL interpôs apelação (evento 47, APELAÇÃO1). Alega, em suma, que não há direito líquido e certo, uma vez que o Edital prevê, em seu item 4.13.7.2. que "Não haverá possibilidade de troca de opção de curso após o encerramento do período de inscrições, assim como da modalidade de concorrência, sendo consideradas válidas as informações da última inscrição realizada." Sustenta haver vilação aos princípios da isonomia e da autonomia universitária (art. 205 e 206 da CF)

Requer expresso pronunciamento judicial acerca dos arts. 2°; 5º, I; 37, caput, I e II; art. 205; 206, inciso I, II e IV; art. 207; art. 208, inciso V, todos da CF/88; art. 41 da Lei 8.666/93; art. 53 da Lei 9.394/96, com a finalidade de prequestionamento.

Não houve contrarrazões.

Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação interposto pela UFPEL (evento 4, PET1).

É o relatório.

VOTO

A sentença adotada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA, está alinhada aos precedentes deste Tribunal, nesse sentido (evento 39, SENT1):

II - Fundamentação

Mérito

Requereu a parte Impetrante ordem para a alteração da sua instrição para o Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE, da modalidade L13 para L5 (candidatos que tenham, cursado todo o ensino médio em escolas públicas, independente da renda). Alega ter se inscrito para o PAVE na modalidade L5 mas, por equívoco do Sistema, teria sido homologada a sua inscrição na modalidade L13, destinada a candidatos com deficiência.

Ao ser analisado o pedido de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão:

"A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

É sabido ser firme na jurisprudência o entendimento de que as normas do Edital que rege o concurso público vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.

Em análise ao edital que regeu o certame, temos as seguintes regras relativamente à modalidade de concorrência:

4.13.7.2. Não haverá possibilidade de troca de opção de curso após o encerramento do período de inscrições, assim como da modalidade de concorrência, sendo consideradas válidas as informações da última inscrição realizada.

4.13.7.3. As informações de tipo de modalidade de concorrência e curso são de inteira responsabilidade do candidato, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento ou equívocos do sistema.

Não obstante se encontre a previsão de impossibilidade de reclamação relativamente à modalidade de concorrência escolhida quando da inscrição, a autoridade coatora, em suas informações, justificou a manutenção do autor na modalidade L5, também, em argumento de que o edital fazia previsão da forma adequada para apresentação de insurgência nesse tocante, que seria o recurso, do qual defendeu não ter a parte autora se valido.

Eis a previsão do edital:

4.16.10. Caso o candidato constate que a sua inscrição não foi confirmada ou não encontre o seu nome na lista preliminar de homologação, deverá solicitar recurso até o terceiro (3º) dia útil após a divulgação da lista, pela internet no site de Atendimento da UFPel (https://atendimento.ufpel.edu.br/osticket/open.php), no Tópico de Ajuda PAVE_ e Título do Atendimento: Recurso. O candidato deve solicitar a inclusão de seu nome dentre os inscritos, devendo para tanto: a) Apresentar o comprovante ORIGINAL do pagamento da taxa e o boleto gerado; ou b) Informar que teve seu pedido de isenção aprovado.

Sublinhe-se que, no entanto, a parte autora apresentara sua reclamação através de troca de e-mails com servidora da UFPEL (evento 1 - OUT11), iniciada em 19.10.2022, ao que tudo indica, dentro do prazo de 03 dias úteis contados da divulgação da lista preliminar de candidatos homologados, a qual, conforme previsão do item 4.16.8 do edital, foi divulgada em 14.10.2022. No entanto, a insurgência do autor se deu em forma dissonante da estipulada em edital.

Dessa forma, acolher o pleito liminar seria afrontar o Princípio da Isonomia, uma vez que alterar a regra de certame em favor de um candidato seria desacolher diversos outros que podem se encontrar na mesma ou até em mais delicada situação.

Assim, compulsando o processado, não é possível aferir, de plano, vício no proceder administrativo, tendo ele, ao que tudo indica, se pautado pela razoabilidade.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar."

Entretanto, analisando os autos com mais vagar, entendo que a decisão merece reforma.

A situação é peculiar e demanda análise da lide sob outro aspecto.

Penalizar o Impetrante com a perda da chance de participar do Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE na modalidade L5, por erro de inscrição (ou, quiçá, erro no sistema) contraria o princípio da razoabilidade, mitiga o direito de igualdade e vai de encontro à garantia constitucional de amplo acesso à educação.

Veja-se que o próprio Edital do certame traz a possibilidade de alteração da inscrição através de recurso. Embora a parte Impetrante não o tenha interposto, é certo que dentro do prazo solicitou a correção do erro através de troca de e-mails junto à instituição.

É de se destacar que a alteração da modalidade de inscrição preconizada pelo Impetrante não traz prejuízo à UFPEL ou demais candidatos.

O TRF4, inclusive, vem pautando as suas decisões com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem supervalorizar aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. Cito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO ALTAMENTE CONCORRIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A despeito da apresentação tardia do comprovante de conclusão das disciplinas exigidas, não se afigura razoável penalizar a autora com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas, notadamente porque comprovado o implemento do requisito legal para provê-la. Essa é uma consequência extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados), além de mitigar o direito fundamental de facilitação de acesso à educação superior. (TRF4, AG 5039917-20.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/11/2022)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIREITO À MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A Constituição Federal confere status fundamental ao direito de acesso à educação, o que impõe ao Judiciário a necessidade de pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do direito social. (TRF4, AC 5029217-25.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/04/2023)

Imperioso sublinhar que não se pretende, com esse entendimento, relativizar critérios objetivos e prévios de seleção de candidatos às Universidades. Objetiva-se, apenas, assegurar ao demandante a oportunidade de participar da prova do PAVE na condição de candidato na modalidade correta - L5, não lhe retirando a obrigação de preencher os demais requisitos para ingresso no Ensino Superior.

Corroborando o entendimento acima, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante, cujo excerto transcrevo:

"Em que pese a argumentação expressa na decisão de indeferimento, tenho que existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário àquela, a qual não está alinhada às decisões proferidas por este Tribunal.

São dois os principais argumentos que devem ser observados e que me fazem adotar decisão diversa.

Em primeiro lugar, conforme consta na decisão agravada, caso o candidato constatasse que a sua inscrição não fora confirmada ou não encontrasse o seu nome na lista preliminar de homologação, deveria solicitar recurso até o terceiro (3º) dia útil após a divulgação da lista, pela internet no site de Atendimento da UFPel, conforme item 4.16.10 do Edital.

O agravante apresentou sua reclamação através de troca de e-mails com servidora da UFPEL (evento 1, DOC11), iniciada em 19.10.2022, portanto, dentro do prazo de 03 dias úteis contados da divulgação da lista preliminar de candidatos homologados, a qual, conforme previsão do item 4.16.8 do edital, foi divulgada em 14.10.2022.

Ainda que o autor tenha apresentado sua reclamação em canal diverso daquele estipulado pelo edital (por e-mail e não pelo site de Atendimento da UFPel), ele o fez dentro do prazo, demonstrando empenho em resolver o equívoco ocorrido.

Neste caso, o formalismo exacerbado deve ser flexibilizado diante do empenho do agravante e do direito fundamental à educação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. FORMALISMO EXACERBADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se privilegiar o direito à educação frente às exigências meramente formais, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos. 2. Hipótese em que houve atraso no fornecimento do diploma do ensino médio, de modo que a impetrante perderia a oportunidade de ingressar no curso de Nutrição na Universidade Estadual do Oeste do Paraná. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000503-49.2022.4.04.7005, 3ª Turma, Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IES. CENSO 2020. PRAZO. FALHA NA COMUNICAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Apesar da Instituição de Ensino Superior (IES) não ter realizado o fechamento do Censo 2020 no prazo, tampouco apresentado justificativa, restou comprovado documentalmente que houve falha na comunicação entre o INEP e a IES. Isso porque a IES entendeu pela desnecessidade de tais procedimentos, e não apenas em relação a um dos módulos - módulo de verificação das consistências. 2. Diante da situação de erro passível de saneamento, não seria razoável negar - ao fundamento de decurso de prazo - o fechamento do Censo 2020 e com isso suspender a IES junto aos Programas de FIES e PROUNI. Tal medida apenas importaria prejuízo aos alunos e à instituição, que dependem daqueles para o custeio do curso superior. 3. Trata-se da concretização do direito fundamental à educação, o qual, considerada a relevância dos serviços alcançados pela entidade de educação superior, deve prevalecer sobre o estrito formalismo do prazo para envio e fechamento do Censo 2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004638-13.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022)

Ademais, o item 6.11 do Edital traz a seguinte previsão (evento 1, EDITAL9):

6.11. Perderá a vaga o candidato que não comprovar, na forma e nos prazos estabelecidos, a condição exigida para a ocupação da vaga pelo Sistema de Cotas, ou que não tiver homologada a autodeclaração étnico-racial, pela Comissão de Heteroidentificação.

Dessa forma, caso o agravante não consiga retificar sua inscrição para a categoria adequada, ele irá necessariamente perder a oportunidade de concorrer à vaga no ensino superior diante da não comprovação de sua condição enquanto pessoa com deficiência.

Ou seja, é possível dizer que ele já estaria eliminado do certame diante da previsão do item 6.11, o que seria uma consequência extremamente grave e desproporcional, considerando o equívoco cometido e a tentativa de solucioná-lo.

Assim sendo, restou evidenciado que o equívoco do agravante, ao assinalar a categoria errada de cotas, não decorreu de má fé.

Sinale-se que, no que diz respeito à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)" (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).

Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Sendo assim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado pelo agravante e a existência de perigo de dano, recomendável que seja reformada a decisão agravada.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela liminar."

Desta feita, do panorama fático e probatório do autos, há de ser concedida a segurança, de modo a permitir a alteração do formulário de inscrição do Impetrante junto ao Programa de Avaliação da Vida Escolar - PAVE da modalidade L13 para L5.

A presente situação já foi analisada por este Relator em sede de Agravo de Instrumento. A decisão apelada encontra-se em consonância com a decisão anterior, não havendo novos elementos capazes de alterar o entendimento exposto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004041963v5 e do código CRC a4da6cc6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010861-49.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. Programa de Avaliação da Vida Escolar (PAVE). UFPEL. MODALIDADE. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.

1. Embora se saiba que as regras previstas no edital são de observância obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos de certames públicos, o agravante encaminhou e-mail, ainda dentro do prazo editalício, a fim de retificar a modalidade de cotas constante da lista preliminar.

2. Caso concreto em que o impetrante equivocou-se ao se inscrever para vaga destinada a candidatos com deficiência. Ainda que o impetrante tenha apresentado sua reclamação em canal diverso daquele estipulado pelo edital (por e-mail e não pelo site), ele o fez dentro do prazo, demonstrando empenho em retificar a modalidade de sua inscrição.

3. Neste caso, o formalismo exacerbado deve ser flexibilizado diante do empenho do impetrante em resolver o equívoco e do direito fundamental à educação. Ademais, não há nenhum encargo por parte da autoridade impetrada, apenas uma retificação no sistema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004041964v3 e do código CRC 8c2df8d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 A 10/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010861-49.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2023, às 00:00, a 10/10/2023, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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