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Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5032119-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 3ª Turma desta Corte, no bojo da AC 5017946-83.2017.4.04.7200, nos seguintes termos ( e ):
"Pedi vista para melhor exame.
Com todas as vênias do E. Relator, manifesto divergência em relação à solução ofertada.
Trata-se de ACP movida por sindicatos em que postulam o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei 13.463/2017, art. 25, § 1º, por violação de princípios constitucionais.
Sendo assim, impõe-se a Reserva do Plenário para assim deliberar sobre o vício apontado, referente ao pretendido não-cancelamento de precatórios e RPVs.
Assim, voto por submeter a questão à Corte Especial deste Regional, fulcro no art. 7º, inc IV, do Regimento Interno."
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade ().
O Banco do Brasil requereu a suspensão do incidente e, no mérito, sua rejeição ().
A Caixa Econômica Federal requereu a inadequação da via eleita, a suspensão e incidente e, no mérito, pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade ().
A OAB/RS e o Conselho Federal da OAB manifestaram-se pelo acolhimento do incidente, para que seja decretada a inconstitucionalidade do art. 2º, e § 1º, da Lei n.º 13.436/2017 ( e ).
A União pediu a inadmissão do incidente e, no mérito, sua rejeição ().
Recebi os autos enquanto sucessor da Relatora para acórdão do processo originário, em que suscitada a arguição de inconstitucionalidade, e determinei a intimação das partes, MPF e entidades que peticionaram nos autos requerendo seu ingresso como amicus curiae para que se manifestassem acerca de eventual perda de objeto em razão do julgamento da ADI n.º 5755 pelo Supremo Tribunal Federal ().
Manifestaram-se o MPF, a CEF, o Banco do Brasil, a União, a OAB/PR, o Conselho Federal da OAB e a OAB/RS.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a 3ª Turma desta Corte suscitou, em 06/04/2021, a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e § 1º da Lei n.º 13.463/2017, que assim dispõem:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. (Vide ADIN 5755)
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional. (Vide ADIN 5755)
Ocorre que, posteriormente, em 30/06/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.755, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.
O acórdão restou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
(ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022)
Foram julgados embargos de declaração em 29/05/2023 e em 15/08/2023.
Embora esteja pendente de publicação o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, bem como a certificação do trânsito em julgado, cumpre reconhecer a perda de objeto do incidente, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Com efeito, a questão foi integralmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de forma vinculante, cabendo a observância do entendimento, inclusive de eventual modulação de efeitos, de modo que não cabe à esta Corte prosseguir no julgamento da questão. Nesse sentido:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. PERDA DE OBJETO. Tendo havido julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, após a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto. (TRF4 5035825-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. ADI Nº 6053. JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal, na hipótese em que já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. 2. No caso concreto, verifica-se que, após ter sido suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade pela Turma Suplementar de Santa Catarina, relativamente à percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais, sobreveio o julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, restando firmado o reconhecimento dos advogados públicos à percepção da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Em face disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente arguição. (TRF4 5031410-12.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2020)
TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA STF 69. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AFASTADA. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DO OBJETO. 1. A tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) não poderá ser afastada por esta Corte. 2. Encerrado o cerne da discussão travada na presente arguição de inconstitucionalidade, inexiste razão para prosseguimento do julgamento, tampouco para pronunciamento sobre o mérito da discussão ou sobre os limites e alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Perda do objeto reconhecida. (TRF4 5051557-64.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/07/2018)
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004079720v6 e do código CRC 60b6f77a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/11/2023, às 15:1:28