PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5040819-36.2023.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença - proferida nos autos de Cumprimento de Sentença individual nº 5002017-09.2023.4.04.7100 no e complementada no - que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento de acordo judicial firmado na ação civil pública n.º 5053278-52.2019.4.04.7100.
Em suas razões, o requerente, defendido pela DPU, alega que: (1) o requerente havia saído da condição de morador de rua por receber o benefício do auxílio moradia; (2) acordo judicial estabeleceu no ponto 7 da jornada de serviço “Moradia” que: “7. No término da concessão dos benefícios, permanecendo a necessidade, a pessoa deverá ser encaminhada para alguma política pública de inclusão.” No entanto, não houve o encaminhamento da parte à nenhuma política pública de inclusão após o término do prazo de concessão do benefício auxílio moradia. Foi solicitado na via extrajudicial, conforme PADM8 do evento 1. No entanto, não houve resposta. Em razão disto, foi necessário postular o cumprimento judicial do acordo; (3) que o pedido inicial é para que seja cumprido o acordo judicial e disponibilizado ao requerente alguma oportunidade de trabalho remunerado ou alguma bolsa de qualificação profissional remunerada, a fim de evitar que o requerente retorne à situação de rua. Alternativamente, requer-se o cumprimento do item I.6 do acordo judicial e a contratação da parte requerente como facilitador social. Na hipótese de não ser possível o encaminhamento do requerente para alguma política pública de inclusão que lhe garanta alguma renda, requer-se, excepcionalmente, a manutenção do pagamento do benefício auxílio moradia até que se obtenha solução melhor. (4) que a sentença, de forma equivocada, julgou como se a demanda principal fosse por auxílio moradia e, após a oposição de embargos declaratórios, foi reconhecido o equívoco, mas mateve o dispositivo de extinção ante a ausência de adesão do requerente ao plano de acompanhamento proposto e provável incapacidade laboral, sendo recomendável a busca pelo benefício social de prestação continuada. (5) no entanto, que no acordo judicial não há qualquer regra de desempenho a ser exigida das pessoas em situação de rua. Não há qualquer regra estabelecendo que a eventual baixa adesão a tratamentos de saúde, impedirão a pessoa em situação de rua de ter acesso à política de inclusão após o término da concessão de benefícios. (6) Além disto, nada foi ofertado. Não houve resposta ao pedido administrativo e na via judicial houve a impugnação de sentença sem qualquer oferta de inclusão em alguma outra política pública. Está evidente que não houve o cumprimento do ponto 7 do item 2 do acordo judicial, portanto não havia motivo para a extinção da execução. (7) Imposição de Multa pelo descumprimento do acordo judicial e desrespeito aos direitos de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social.
Com base nesses argumentos, requereu seja deferido imediatamente o efeito suspensivo (ativo) à apelação interposta para: a) reformar a sentença e determinar que as partes requeridas ofertem alguma política de inclusão em favor da parte requerente, de preferência alguma oportunidade de trabalho remunerado ou moradia definitiva; E, na hipótese de não ser possível alguma oferta neste sentido, que se mantenha, excepcionalmente, o pagamento do benefício auxílio moradia até que seja possível melhor solução; OU b) anular a sentença e determinar o devido processamento da execução até que seja devidamente apreciado os referidos pedidos acima transcritos; c) nos termos do artigo 77, inciso IV, §§2º e 5º, do CPC, a condenação das partes requeridas por ato atentatório à dignidade da justiça e ao pagamento de multa a ser fixada no patamar de 10 (dez) salários mínimos, como medida de reparação pelo sofrimento causado à parte requerente e, em caráter pedagógico, para coibir o comportamento abusivo, desleal e negligente em relação a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
É o relatório. Decido.
O artigo 1.012 do CPC dispõe que:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC, e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do CPC).
Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
Assentadas essas premissas, transcrevo o excerto da sentença impugnada após a oposição dos embargos declaratórios ():
(...)
De fato, a sentença proferida tratou o pedido inicial como concessão de auxílio-moradia, o que deve ser corrigido. No entanto, analisando o pedido estritamente na forma como formulado, melhor sorte não resta ao embargante, uma vez que o acordo firmado na ação civil pública 5053278-52.2019.4.04.7100, evento 621 daqueles autos, não tem a extensão pretendida pelo exequente, especialmente quando constatada ausência de adesão do requerente ao plano de acompanhamento proposto.
ACORDO
I. Quanto à jornada de serviço "Todos na Rua", as partes acordam em adotar o seguinte procedimento:
1. Pedido de intervenção é apresentado pela ronda, Fasc, 156, Whats e facilitadores sociais, Centro Pop, Câmara de Vereadores, Consultório na Rua e equipes de abordagem social.
2. Quando aberto processo SEI, aciona-se toda a rede, concedendo acesso externo aos interessados (DPE, DPU, MPRS e MPF)
3. Acionar a FASC através da equipe de abordagem social, conjuntamente com facilitadores sociais para atendimento do caso. Havendo necessidade, acionar o sistema de saúde ou outros.
4. Não sendo aceita a intervenção pela PSR, haverá novas abordagens, com participação dos facilitadores sociais. Registro no SEI, com ciência da rede, para eventuais providências a serem tomadas por outras instituições.
5. Havendo aceitação pela PSR, avisa-se sobre a remoção dos pertences que não forem levados por ela. Realizados os devidos registros no SEI e feita a publicidade da resolução aos interessados.
6. As partes acordam que o presente protocolo passa a ser aplicado em 30 dias, sendo necessários 120 dias para contratação dos facilitadores sociais, sendo que em relação a esses no minimo 50% deverão ser oriundos ou egressos da situação de rua.
II. Quanto à jornada de serviço "Moradia", as partes acordam em adotar o seguinte procedimento:
1. Acesso pelo sistema multiportas da assistência (considerando a necessidade de capacitação de toda rede que atende ao usuário para facilitação e compreensão dos serviços ofertados e onde) quando a pessoa faz pedido de algum auxílio. Recomenda-se linguagem facilitada e acessível.
2. Elaboração de plano de acompanhamento para superação da situação de rua, com a concordância e escuta ativa do usuário.
3. Serão ofertados os benefícios conforme ela cumpra os critérios de elegibilidade. Observada a urgência em que ela saia da rua, ofertando-se alternativas viáveis para que ela possa esperar a resposta fora da rua (albergue, pousada, voucher).
4. Caso a FASC recomende auxílio moradia, haverá pagamento direto ao usuário.
5. Caso a FASC recomende outros benefícios, recursos ou serviços como adequados ao caso: albergues, abrigos, vagas em pousadas, repúblicas, benefício eventual, dentre outros, será garantida a escolha pelo usuário e justificada a negativa do auxílio moradia.
6. Em qualquer dos casos, haverá encaminhamentos dos acompanhamentos para: a) saúde; b) assistência social; c) geração de renda e d) recursos outros para moradia.
7. No término da concessão dos benefícios, permanecendo a necessidade, a pessoa deverá ser encaminhada para alguma política pública de inclusão.
8. As partes acordam que o presente protocolo passa a ser aplicado em 30 dias.
III. Quanto à jornada de serviço "Parceria Pop Rua", as partes acordam em adotar o seguinte procedimento:
1. No prazo de 60 dias, ficam os réus, Município de POA e FASC, comprometidos a apresentar o cronograma físico e financeiro do projeto e o laudo técnico de eventual adaptação do aplicativo "Adoção";
2. Efetuar o cadastramento e inclusão no APP das PSRs e parceiros e parceiras (pessoas físicas e jurídicas);
3. Oferta de apoio à PSR, facilitando acesso a toda a rede (saúde, assistência, moradia, trabalho e cultura)
Ante o exposto, homologo o acordo parcial nos termos acima apontados.
Além do que, pelo referido no relatório social do evento 19, anexo 2, o demandante demanda acompanhamento pelo setor de saúde, o que leva a concluir-se pela provável incapacidade laboral, sendo recomendável a busca pelo benefício social de prestação continuada, que sequer foi pleiteado administrativamente conforme a certidão do evento 24.
"(...)
Nos atendimentos técnicos, Sr. Paulo menciona que não consegue conceber o retorno à situação de rua. Também manifesta o entendimento da sua fragilidade em saúde mental agravada pela condição vulnerável de situação de rua que vivenciou durante muitos anos, associado ao uso abusivo de SPA. Refere que convive diariamente com sintomas de ansiedade e depressão. Apresenta crítica do quanto esta questão dificulta sua rotina e traz empecilhos na concretização de seus objetivos e, até mesmo, dificuldade de projetar-se no futuro.
Neste caso, a orientação da equipe foi a de vinculação com a rede especializada de atendimento em saúde mental- álcool e outras drogas- e se colocou à disposição em quatro ocasiões distintas para acompanhá-lo ao CAPS. Ainda que o Sr Paulo concordasse com este encaminhamento, nunca compareceu em nenhum dos agendamentos, sem trazer justificativas concretas.
Com relação À geração de renda, apresenta crítica quanto a dificuldade de inserção no mercado de trabalho devido a idade avançada, baixa escolaridade ( possui Ensino Fundamental Incompleto) e ausência de qualificação. Ainda com relação a cursos de qualificação, se destaca que no período da pandemia, houve brusca diminuição no acesso a estes recursos, associada a escassez de investimento de programas e políticas públicas neste quesito a nível federal.
O acompanhamento social do Sr. Paulo é marcado por baixa adesão aos atendimentos técnicos, orientações e encaminhamentos. Por diversas vezes solicitou remarcação do atendimento ou, ainda, compareceu na instituição, porém não aguardou até ser atendido. Percebe-se que suas questões de saúde mental são um importante atravessamento para sua organização com autonomia. Entende-se o atendimento em saúde mental como importante no sentido de avaliar sua condição para atividade laboral. " Grifei.
Assim, merece provimento o recurso interposto para que seja agregada a presente fundamentação à sentença proferida.
Ante o exposto, acolho o recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré para integrar a fundamentação constante na sentença do evento 43.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art.1.010 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Da análise dos autos originários, infere-se que:
(1) no termo de acordo judicial parcial, em análise preliminar, consta que a pessoa deveria ser encaminhada para alguma política pública de inclusão quando do término do benefício do auxílio-moradia.
(2) a sentença proferida na ação civil pública n.º 5053278-52.2019.4.04.7100/RS, em 05/06/2023, manteve os termos do acordo judicial parcial, reforçando a necessidade de se criar
(...) um procedimento para criação e registro de processo administrativo relacionado ao cidadão que pretende atendimento e que possa ser consultado pelos servidores e assistentes sociais dos aparelhos demandados (...) Para que seja possível o efetivo exercício da cidadania pelas pessoas em situação de rua, bem como para que seja assegurado o devido e necessário controle dos atos administrativos em relação aos pedidos de acolhimento e concessão de benefícios assistenciais, bem como para que sejam respeitadas as determinações constitucionais sobre a matéria, a FASC e Município de Porto Alegre devem manter o devido registro dos atos e processos administrativos para que os mesmos possam ser consultados pelos próprios interessados, procuradores, órgãos de fiscalização e poder judiciário ();
(3) há demonstração de que antes do término do benefício o requrente procurou a DPU, que solicitou administrativamente à FASC informações acerca de qual políca pública de inclusão o Sr. P. R. G. está ou será inserido?, conforme comprova documento dos autos originários.
(4) após intimação judicial, em 02/03/2023 () é que foram apresentadas informações relativamente ao atendimento do senhor P. R. G..
(5) em atenção a outra solicitação judicial, a FASC, em 14/08/2023, informou outro relatório sobre o requerente o qual foi juntado ao , documento este que traz informações e que não fora oportunizado à DPU se manifestar, sobrevindo a sentença de extinção.
Com efeito, a questão posta em tela é bem delicada.
No presente caso o requerente recebeu o benefício de auxílio moradia, porém findou o benefício em razão do transcurso de prazo pré-definido. Há relatos de que enquanto contemplado pelo benefício saiu da condição de morador de rua e consta dos relatórios dependência química e possível doença mental.
A DPU afirma que no caso do presente requerente o acordo judicial não está sendo cumprido no momento ante a falta de política pública de inclusão após o término do benefício auxílio moradia, e que o requerente está na iminência de retornar à condição de vunerabilidade anterior ao ter que voltar a morar na rua.
De fato, faltam elementos acerca de quais são os encaminhamentos da equipe de assistência social a que a parte requerente supostamente não adere, mas há relato de que ele busca o atendimento, sendo certo que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Diante desse contexto, vislumbro - em análise preliminar - inconsistência nas informações prestadas pela FASC, porquanto: (i) houve solicitação administrativa formal quanto à informações de política pública de inclusão após o término do prazo de concessão do benefício auxílio moradia que tenham sido ofertadas ao requerente; (ii) não há documentação comprobatória completa da tramitação administrativa contendo o plano de acompanhamento, e (iii) não foi oportunizado à DPU manifestação após a informação apresentada pela FASC no .
Por tais razões, e até que sejam esclarecidas essas inconsistências, deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, para evitar a extinção prematura do feito, a fim de que o juízo a quo aprecie o pedido liminar, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para admitir o cumprimento de sentença e determinar que o juízo a quo proceda à análise do pedido liminar, dando o prosseguimento à tramitação processual.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262183v7 e do código CRC 63331a06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/11/2023, às 13:48:48